TJDFT - 0700363-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 17:29
Processo Desarquivado
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24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 16:49
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA - CPF: *89.***.*91-01 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 06:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 06:56
Outras decisões
-
05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700363-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifica-se que o réu GEAN MENDONÇA DE SANTANDA foi citado por aplicativo Whatsapp, conforme ID 166477601.
Assim, entendo ser inviável a aplicação do art. 513, §3º, do CPC.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Outras decisões
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:28
Outras decisões
-
19/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:05
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA - CPF: *89.***.*91-01 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700363-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de intimação de ID 193634888 , relativamente à parte Executada , conforme diligência de ID 193634888 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 06:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 06:58
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA - CPF: *89.***.*91-01 (REQUERENTE).
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14/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 13:34
Processo Desarquivado
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14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA - CPF: *69.***.*10-49 (REVEL) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700363-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte GEAN MENDONCA DE SANTANA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/01/2024 20:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:42
em cooperação judiciária
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12/01/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 16:15
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 07:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:02
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700363-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA REQUERIDO: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA em face de GEAN MENDONÇA DE SANTANA, almejando o reconhecimento da nulidade do Contrato de Cessão de Direitos de Imóvel, Vantagens, Obrigações e Responsabilidade firmado entre as partes e a condenação do réu à reparação dos danos.
Narra a parte autora que o contrato tinha por objeto a aquisição dos direitos do imóvel designado por lotes de terreno de no 01 e 19, situados na SMPW, QD. 05, CJ. 01, CH. 15 - Park Way/DF, conforme especificação contida na Cláusula 1ª do referido instrumento, sob a condição de constituição de um condomínio no local.
O valor total da transação foi de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), tendo o autor dado o carro modelo Nissan/Versa SL 1.6 16V Flex Fuel MEC 4P (DOC 02) como entrada e feito diversos empréstimos para conseguir finalizar o restante do pagamento.
Posteriormente, o autor teve ciência de que toda a transação feita com o requerido se tratava de um golpe, uma vez que conheceu os legítimos possuidores da área, o Sr.
Rogério Medeiros de Souza e seus irmãos, que possuem toda a cadeia sucessória da área, bem como vasta documentação comprobatória desde o ano de 1967 e também foram vítimas de Gean.
Assim sendo, não restou outra alternativa ao autor a não ser registrar o Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial e ajuizar a presente ação.
Ao final, requer: a) Seja a parte adversa citada para que no prazo legal, apresente manifestação, sob pena de, ao não fazer, ser julgada a revelia; b) Seja concedida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes para que: i. haja o bloqueio via SISBAJUD nas contas do réu no valor R$481.525,72 (quatrocentos e oitenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos); ii. na o sendo possível a medida anterior, seja determinada a intransferibilidade dos bens do requerido para garantia total dos valores repassados pelo autor ao réu; iii. a busca e apreensão do carro modelo Nissan/Versa SL 1.6 16V Flex Fuel MEC 4P, que se encontra da posse da senhora Luenira Felske Gabrie, bem como o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD até a resolução do feito; c) Seja declarado nulo o negócio jurídico firmado entre autor e réu em decorrência dos vícios de consentimento de erro e dolo, nos termos dos arts. 138 e 145 do Co digo Civil; d) Seja condenado o réu à restituição do montante que perfaz o valor de R$ 481.525,72 (quatrocentos e oitenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigido monetariamente a título de danos materiais; e) Seja reconhecida a ocorrência de ilícito contratual que atrai a Responsabilidade Contratual, condenando a parte adversa ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 146628782, ocasião em que foi determinada a citação do réu.
Citado (certidão de ID 166477601), o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal (ID 169157667).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Decido.
DA REVELIA Verifico que, consoante certificado nos autos pela Secretaria em ID 169157667, embora citado por meio de oficial de justiça (ID 166477601), a parte ré não ofereceu contestação dentro do prazo legal.
Logo, decreto a revelia do réu GEAN MENDONÇA DE SANTANA, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, decorrido o prazo sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
13/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:38
Outras decisões
-
23/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:20
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO HESSEL DE PAULA - CPF: *89.***.*91-01 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:00
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 20:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/01/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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05/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 12:37
Recebidos os autos
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05/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/01/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2023 12:25
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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