TJDFT - 0726220-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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10/02/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726220-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: LUCAS FARIA RIOS SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em face de LUCAS FARIA RIOS.
Após o transito em julgado da sentença de ID 171756941, o autor informou que as partes realizaram transação, e requereu a homologação do acordo (ID 185293782).
DECIDO.
Verifica-se que a parte ré está sem assistência de advogado, entretanto, tendo havido a citação, resolveu compor acordo, não sendo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado.
A parte ré é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis.
Em que pese este Juízo, em algumas ocasiões, exigir a participação do advogado, isso se dá quando já houve a constituição de causídico para patrocinar a defesa do réu.
Nesses casos, a sua participação é fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros. É bem verdade que o CPC é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (arts. 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado digitalmente pelas próprias partes, e a petição foi subscrita pelo advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual das partes demandadas, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão.
Agravo não provido.(Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:53
Homologada a Transação
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01/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de acordo
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16/10/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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13/10/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de LUCAS FARIA RIOS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726220-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: LUCAS FARIA RIOS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em face de LUCAS FARIA RIOS.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão dos valores inadimplidos a título de contribuições mensais do plano de saúde.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 2.844,84.
Citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 169702945) . É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos de ID 162998469 a 163002065 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.844,84 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento, devendo incidir ainda multa contratual de 2% (dois por cento).
Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCAS FARIA RIOS em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:19
Decretada a revelia
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23/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCAS FARIA RIOS em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2023 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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