TJDFT - 0720930-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:40
Juntada de comunicação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONNECT TOWERS EXECUTADO: GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA REVEL: MARDEY PINTO BICALHO, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora no rosto dos autos (ID 245596007).
Decido.
Defiro o pedido de penhora de eventuais créditos do executado JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO - CPF: *10.***.*50-68, junto à 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no rosto dos autos de número 0000935-07.2022.5.10.0021, até o limite de R$ 110.860,82 (cento e dez mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Confiro a esta decisão força de ofício.
Nos termos do artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se a resposta daquele juízo ou eventual impugnação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/08/2025 12:34
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO CONNECT TOWERS - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:45
Juntada de consulta sisbajud
-
26/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONNECT TOWERS EXECUTADO: GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA REVEL: MARDEY PINTO BICALHO, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA, MARDEY PINTO BICALHO, JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 11/06/2025.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, façam-se os autos conclusos em razão da petição de ID 236248867.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
13/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:10
Outras decisões
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13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2025 18:23
Decorrido prazo de GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXECUTADO), JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO - CPF: *10.***.*50-68 (REVEL), MARDEY PINTO BICALHO - CPF: *96.***.*25-53 (REVEL) em 11/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARDEY PINTO BICALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARDEY PINTO BICALHO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:57
Indeferido o pedido de MARDEY PINTO BICALHO - CPF: *96.***.*25-53 (REVEL)
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21/05/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:55
Outras decisões
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07/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/04/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 17:09
Desentranhado o documento
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07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:09
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSANIA DE QUEIROZ GOMES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARDEY PINTO BICALHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/12/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:34
Decretada a revelia
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16/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSANIA DE QUEIROZ GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSANIA DE QUEIROZ GOMES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARDEY PINTO BICALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSANIA DE QUEIROZ GOMES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONNECT TOWERS EXECUTADO: GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida/interessado junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Em relação à parte interessada JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO - CPF: *10.***.*50-68: foram encontrados os seguintes endereços ainda não diligenciados: 1) QD 209 LT 08 APTO 803 A, ED MIRANTE DO BOSQUE, AGUAS CLARAS SUL - BRASILIA, CEP 71930750; 2) QUADRA 12 CONJUNTO C CASA 11 SOBRADINHO/DF, CEP 73010-123; 3) SQS 307 BLOCO B APT 503, BRASÍLIA/DF, CEP 70354020; 4) SQS 310 BL J, APT. 203 ASA SUL, BRASILIA/DF, CEP 70363100; 5) QUADRA 203, LOTE 8, AP 803, BL A, BAIRRO SUL AGUAS CLARAS/DF, CEP 71939360 6) SHLS Q 716 CONJ B BLOCO 06 SALA 607, BAIRRO SETOR HOSPITALAR SUL , BRASILIA - DF , CEP 70390-700; 7) Q 209, LT 08, TRECHO A 803 MIRANTE BOSQUE AGUAS CLARAS, CEP 71930750; foram encontrados, ainda, os seguintes endereços do com insuficiência de dados: 1) Q 209 803 Torre A Sul Águas Claras 71930750 Brasília DF; Em relação à parte interessada MARIA JOSANIA DE QUEIROZ GOMES - CPF: *58.***.*33-34: foram encontrados os seguintes endereços ainda não diligenciados: 1) QNN 06 CONJ I CASA 30, CEILANDIA SUL - BRASILIA, CEP 72220069 2) SIA TRECHO 3 128 BL C ZONA INDUSTRIAL BRASILIA DF, CEP 71200030 3) QN 25 CJ 02 LT 01 BL 04 AP 201 RIACHO FUNDO I BRASILIA DF, CEP 71880-602 foram encontrados, ainda, os seguintes endereços do com insuficiência de dados: 1) SHLS 716 ASA SUL 07039090BRASILIA DF Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora/Exequente para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora/exequente DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
20/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONNECT TOWERS EXECUTADO: GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA, objetivando atingir o patrimônio das pessoas físicas: i) JOSÉ RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, CPF: *10.***.*50-68; ii) MARDEY PINTO BICALHO, CPF: *96.***.*25-53; iii) MARIA JOSANIA DE QUEIROZ GOMES, CPF: *58.***.*33-34; iv) RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO, CPF: *66.***.*37-00.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, verifico que a parte autora cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À SECRETARIA: a) para os fins previstos no art. 134, § 1º, do CPC: a1) cadastrem-se JOSÉ RUTINALDO FRANCO RIBEIRO, CPF: *10.***.*50-68; MARDEY PINTO BICALHO, CPF: *96.***.*25-53; MARIA JOSANIA DE QUEIROZ GOMES, CPF: *58.***.*33-34 e; RODRIGO JARDIM DO AMARAL MELLO, CPF: *66.***.*37-00 como INTERESSADOS em OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o mérito do incidente, quando terão, em caso de deferimento, o cadastro de interessado(s) INATIVADO(S) e será(ão) reincluído(s) no POLO PASSIVO e, em caso de indeferimento, o(s) sócio(s) deverá(ão) ser INATIVADO(S) após a preclusão da decisão; a2) cadastre-se o assunto “desconsideração da personalidade jurídica” no feito; b) cite(m) o(s) réu(s) do incidente para responder(em) ao pedido, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de ser(em) considerado(s) revel(is) e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente (art. 344 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONNECT TOWERS EXECUTADO: GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta aos sistemas SREI, INFOJUD e RENAJUD (ID 190873247).
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tal sistema só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do postulante.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD, nada tenho a prover, visto que não foram disponibilizadas no sistema as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes ao último exercício.
Defiro, em contrapartida, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovante anexo.
Indique, pois, o exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:23
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CONNECT TOWERS - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONNECT TOWERS EXECUTADO: GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado no ID 187657514, uma vez que, até presente momento, foi realizada apenas uma diligência para a localização de bens passíveis de penhora.
Portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica neste momento é indevida, considerando que se trata de uma excepcional, notadamente, se aplicada a teoria maior.
Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CONNECT TOWERS - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONNECT TOWERS EXECUTADO: GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 178655278, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, diante da frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
16/01/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720930-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CONNECT TOWERS EXECUTADO: GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, (DJe, sistema, por carta ou edital), a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 170354549, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:15
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2023 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 13:21
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de GOOLD PARK ESTACIONAMENTO LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/12/2022 13:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/12/2022 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:52
Declarada incompetência
-
25/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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