TJDFT - 0725497-34.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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08/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 18:51
Homologada a Transação
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30/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0725497-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MONICA LUSTOSA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes dos cálculos de ID 172054705 no prazo comum de 15 dias.
Planaltina-DF, 18 de setembro de 2023 07:24:17.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725497-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137k) AUTOR: ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MONICA LUSTOSA DO NASCIMENTO DECISÃO Sobre o cumprimento dos requisitos essenciais à propositura da ação renovatória, verifico que a parte autora juntou comprovantes de pagamentos feitos à NEOENERGIA e à CEB Distribuidora S/A com a peça de réplica.
Não obstante, tais pagamentos por si sós não comprovam a inexistência de débitos perante as concessionárias de serviços públicos.
Por esse motivo, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos declaração das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, sobre a inexistência de débitos sobre o imóvel.
No que se refere à comprovação de que o fiador aceita o encargo da fiança, verifico, mediante a análise dos documentos de ID 130843287 e 130843283, que os fiadores, Alexandre Tadeu da Costa e Angela Aparecida Sandres da Costa, são sócios da pessoa jurídica que figura no polo ativo.
Não obstante, é necessário que ambos declarem, de forma inequívoca, que permanecem como fiadores e aceitam o encargo, para que sua declaração possa surtir efeitos jurídicos.
A declaração acostada no ID 130845996 não está assinada.
Diante dos motivos ora alinhados, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos a declaração devidamente assinada, com firma reconhecida.
Após a juntada dos documentos ora determinada, defiro vista dos autos à ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Conforme se infere da peça de contestação, a requerida não se opõe à renovação do contrato.
Não obstante, o impasse permanece e não foi possível o acordo entre as partes em face do pleito da autora no sentido de que seja modificado o índice de reajuste dos alugueis.
O parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato (ID 130843287, pág. 2) prevê que o aluguel será reajustado a cada doze meses, de acordo com a variação do IGPM (FGV) e, na falta deste, pelo IGP (FGV), INPC (IBGE) ou IPC (FIPE).
A autora postula a substituição pelo IPC-A (IBGE), pretensão contra a qual a ré alega que o índice previsto no contrato, e livremente pactuado pelas partes, não pode ser modificado ao alvedrio da autora, sob pena de causar instabilidade jurídica.
Verifico que a pretensão da autora somente tem cabimento se a continuidade do índice de reajuste previsto no contrato ocasionar abusividade e enriquecimento indevido da parte contrária.
Desse modo, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a existência de aumento abusivo do valor do aluguel em razão do índice de reajuste previsto no contrato.
A questão de fato pode ser elucidada pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja feita simulação de reajuste do valor do aluguel pelos dois índices apresentados: o IGP-M (FGV) e o IPC-A (IBGE), que deverão ser calculados como se o reajuste tivesse que ser feito na presente data.
Após a apresentação dos cálculos, defiro vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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14/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:29
Deferido o pedido de ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (AUTOR) e MONICA LUSTOSA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*57-62 (REU).
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17/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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27/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 14:21
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:27
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:27
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/08/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 10:28
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/08/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:05
Recebidos os autos
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18/07/2022 09:05
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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