TJDFT - 0737939-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO
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14/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:41
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (AUTOR)
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10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:47
Juntada de comunicação
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07/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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14/10/2023 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:05
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737939-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REU: FERNANDA ALVES DE LIMA, RAFAEL MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em face de FERNANDA ALVES DE LIMA e outro, em que a parte requerente pleiteia o pagamento das despesas condominiais em aberto.
Conforme o disposto no artigo 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Contudo, esse negócio jurídico processual é passível de controle de ofício pelo juiz, quando a estipulação for abusiva (art. 63, § 3º, do CPC).
Nesse caso, o juiz poderá considerar ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinar a remessa do processo ao juízo do foro de domicílio do réu.
No caso em apreço, a parte autora é uma Associação cuja sede fica em Alexânia/GO e o domicílio daS requeridaS indicado na petição inicial também é em Alexânia/GO.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com o Distrito Federal que justifique a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Acresça-se, ainda, que o processamento desta ação no Distrito Federal afronta o princípio da duração razoável do processo, uma vez que se exigirá, para a prática de diversos atos processuais, a expedição de cartas precatórias, cuja tramitação e cumprimento geram atrasos à marcha do processo.
Com efeito, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do Estatuto Social do Residencial Encanto do Lago III, de forma que deverá prevalecer a competência territorial, com o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Há várias ações anteriores dessa mesma natureza e o e.
TJDFT tem reafirmado que a cláusula de eleição de foro, nesses casos, é abusiva e deve ser considerada ineficaz, com o declínio da competência para o juiz natural competente. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
ART. 63, §3º, DO CPC.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INEFICÁCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A controvérsia recursal reside na competência da Justiça do Distrito Federal para julgamento de ação proposta perante a Quarta Vara Cível de Brasília por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ENEL BRASIL S.
A. em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, lastreada em cláusula contratual de eleição de foro.
Inicialmente, destaca-se que as autoras são empresas de energia sediadas no Estado de Goiás, bem como o requerido é o próprio Estado do Goiás/GO. 2.
O art. 63, caput, do Código de Processo Civil enuncia que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." Assim, a utilização da cláusula de eleição de foro visa a prestigiar acordo de vontade entre as partes, que escolheriam qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de eventuais futuras demandas.
Ocorre que o art. 63, §3º, do CPC, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz. 3. É o caso destes autos, nos quais se verifica a ausência de justificação plausível para a escolha aleatória de foro.
A moldura fática revela clara demonstração de que a escolha do foro não guardou qualquer correlação com a situação fática constatada, de modo que se deu de forma aleatória.
Por fim, não merece reproche a decisão que, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, reconheceu sua ineficácia. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1627293, 07242441420228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, reconheço, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Preclusa esta decisão, redistribua-se o processo ao Juízo competente.
Encaminhem-se os autos via malote digital ou outro meio eletrônico disponível.
Na impossibilidade de envio por alguma falha/incapacidade do sistema, intime-se a parte autora para que distribua diretamente a ação no Juízo competente, devendo os presentes autos receberem o andamento de “redistribuído”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:10
Declarada incompetência
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12/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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