TJDFT - 0718249-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:27
Outras decisões
-
31/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2025 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718249-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O IRDR 21 já foi julgado - A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 – IRDR n. 21, fixando a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva", conforme aresto a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985).
JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978.
PARÁGRAFO ÚNICO). 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg.
TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995. 2.
O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal. 3.
A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira. 4.
Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 5.
O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “d”, e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva. 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações. 8.
Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506). 9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “a”, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado. 11.
Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 12.
Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 13.
Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e.
STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642). 14.
A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo.
Precedentes do e.
STF e do c.
STJ. 15.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 17.
Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR. 18.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica.
Agravo Interno não provido.
Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Nesse sentido, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a incidência do referido IRDR no caso concreto.
Ultimada a diligência supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:47
Outras decisões
-
24/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2025 14:44
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 21
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:06
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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01/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:18
Outras decisões
-
10/06/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 07:09
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:11
Outras decisões
-
10/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718249-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0704601-02.2024.8.07.0000 e do Agravo de Instrumento n.º 0708706-56.2023.8.07.0000.
Aguarde-se o pagamento da Rpv expedida ids. 185152330.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:36
Outras decisões
-
22/03/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718249-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o pagamento da rpv (ID 185258105).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:24
Outras decisões
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20/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:34
Outras decisões
-
08/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718249-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição de ID 183009805, o DISTRITO FEDERAL requer o chamamento do feito à ordem, para que haja o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e, por consequência, a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 184967615).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, cujo édito reconheceu a ilegalidade da suspensão de pagamento do benefício alimentação pelo Distrito Federal, a partir de janeiro de 1996, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995. 1) Ilegitimidade da parte exequente.
O Distrito Federal alega que as fichas financeiras que instruem a inicial indicam que a parte exequente foi servidor da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, por esta razão, a sentença não beneficiaria servidores públicos de outras pessoas jurídicas, como de fundação pública.
O Decreto n. 16.990, de 7 de dezembro de 1995, que suspendeu a concessão do benefício alimentação aos servidores foi aplicado aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Desta feita, a parte exequente tem legitimidade ativa para executar o título judicial.
No que tange à alegação de que a parte exequente não estava filiada à época da propositura da ação coletiva, cuida-se de demanda instaurada por sindicato.
Desse modo, os efeitos da sentença – porquanto atua com substituto processual – não estão adstritos aos filiados à época da propositura da ação ou limitados ao âmbito territorial da competência do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (o que não é a situação dos autos).
Nos termos do Tema n. 499 do repositório de jurisprudência de repercussão geral do c.
STF, apenas as associações possuem essa limitação.
Nesse sentido, todos os servidores da categoria (e não somente os filiados à entidade sindical) são beneficiários da sentença. É o entendimento firme do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV – Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem Superior Tribunal de Justiça dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V – Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Distrito Federal.
Cumpra-se a decisão de ID 182004422.
Após o pagamento dos requisitórios, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/01/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/01/2024 21:17
Outras decisões
-
29/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718249-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 183009829, por meio da qual alega a ilegitimidade da parte exequente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:18
Outras decisões
-
10/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:24
Outras decisões
-
14/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:08
Outras decisões
-
22/10/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:12
Outras decisões
-
22/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718249-63.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 170123605.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:47:33.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
08/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:02
Outras decisões
-
11/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/03/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 23:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/11/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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