TJDFT - 0702955-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:08
Outras decisões
-
20/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702955-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA DECISÃO Ao ID 210257038, o exequente requer a penhora do faturamento da empresa executada.
Defiro o pedido.
Determino que a penhora recaia sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada a título de faturamento líquido, tendo em vista a necessidade de preservar-se a manutenção da atividade empresarial, conforme disposição do art. 866, § 1º, do CPC.
Nomeio como administrador-depositário o Perito COSMO PEREIRA GOMES, com dados na Secretaria, o qual deverá ser intimado para apresentar seus honorários, em cumprimento ao art. 866, § 2º, do CPC.
Com a resposta, intime-se o exeqüente para que efetue o depósito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 21:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:08
Outras decisões
-
02/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702955-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SATO, LIMA E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão desta execução (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Execução suspensa CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 16:06:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:42
Indeferido o pedido de FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
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13/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702955-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA CERTIDÃO Nesta data, juntei as pesquisas eletrônicas, sendo que os documentos sigilosos estão disponíveis para consulta apenas pelas partes e seus advogados, exclusivamente.
Certifico, nesta data, ainda que realizei o bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (conta judicial BRB), da quantia parcial de R$ 29.299,88 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
12/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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