TJDFT - 0705982-40.2023.8.07.0013
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:36
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/10/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/10/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705982-40.2023.8.07.0013 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CPF: CDCA/DF); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) Endereço: SAAN Quadra 1, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por E.
S.
D.
J. por ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA), no qual pretende a concessão de medida liminar para que seja determinado a autoridade impetrada que autorize a sua continuidade na seleção pública e que assim possa participar da terceira fase do processo seletivo.
Para tanto, sustenta estar participando do processo de escolhas para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no processo, sob o fundamento de não ter comprovado período de experiência profissional, de no mínimo 3 (três) anos, em entidades governamentais ou não, na área da criança e adolescente, firmada em documento próprio, pois a entidade não estaria cadastrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF).
Discorre que apresentou, declaração emitida pela entidade INSTITUTO CENTRO CULTURAL DANÇAR É ARTE.
Sustenta que a negativa não é razoável, porque comprovou a condição de 3 (três) anos de experiência, por meio de declaração emitida por entidade que esteve regularmente registrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) durante o período em que os serviços foram prestados.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste contexto, em análise sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade ou a ocorrência de abuso de poder no ato de indeferimento perpetrado pela autoridade coatora. É que consta no item 12 do Edital, a necessidade da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 (três) anos, exigindo-se, dentre outros documentos, a declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Ora, na estreita via da liminar deduzida no Mandado de Segurança, não há como afirmar que a impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no certame em razão de ter cumprido todos os requisitos do Edital, tendo em vista que a própria impetrante destaca que a entidade esteve regularmente registrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) durante o período em que prestou os serviços objeto da declaração utilizada para inscrição no processo seletivo, ou seja, comprova que não atendeu o Edital, já que a Entidade que emitiu a declaração (ID 170486941) não está regularmente registrada há mais de um ano em algum dos referidos Conselhos (ID 170489048).
Nesse contexto, considerando a relevância das atribuições a serem desenvolvidas pelo conselheiro tutelar, há que se prestar análise rigorosa quanto ao cumprimento das exigências para aprovação no certame, sob pena de grave prejuízo à comunidade destinatária dos serviços a serem prestados pelo Conselho Tutelar.
Ressalte-se ainda que o controle judicial dos atos administrativos deve ocorrer somente na hipótese de ilegalidade no ato passível de controle, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Ao contrário, está a Administração agindo de modo criterioso quanto à seleção dos candidatos, tendo em vista que o cargo de conselheiro tutelar se reveste de atribuições destinadas à proteção dos membros mais vulneráveis da sociedade, qual sejam, as crianças e adolescentes, os quais encontram na estrutura do Conselho Tutelar a possibilidade de ver os seus direitos constitucionais e infraconstitucionais protegidos e rapidamente concretizados.
Assim, INDEFIRO o requerimento de liminar postulado em face da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Autoridade Impetrada.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Concedo à impetrante o benefício da gratuidade de justiça. À Secretaria: remova a anotação de sigilo dos autos, uma vez que não se encontram presentes justificativas para tanto.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:45:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170486909 Petição Inicial Petição Inicial 23083100380185400000156469948 170486913 RG Documento de Identificação 23083100380212300000156469952 170486915 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23083100380244800000156469954 170486917 Procuração Ana Procuração/Substabelecimento 23083100380266700000156469956 170486921 Substabelecimento Substabelecimento 23083100380296200000156469960 170486924 Substabelecimento 2 Substabelecimento 23083100380322900000156469963 170486928 Extrato Julho 2023 Outros Documentos 23083100380352400000156469967 170486930 Extrato Junho 2023 Outros Documentos 23083100380375800000156469969 170486932 Extrato Maio 2023 Outros Documentos 23083100380403000000156469971 170486935 Edital nº 01 - Abertura Outros Documentos 23083100380423900000156469974 170486936 Edital nº 02 Outros Documentos 23083100380447800000156469975 170486939 Experiência - ATA Outros Documentos 23083100380470200000156469978 170486941 Experiência - Declaração enviada Outros Documentos 23083100380494900000156469980 170486944 Avaliação de Documentos IBEST Outros Documentos 23083100380516800000156469983 170489045 Página Recurso - Indeferimento Outros Documentos 23083100380540000000156469984 170489048 Comprovante Registro CDCA Outros Documentos 23083100380564900000156472137 170489052 LINK VIDEO Vídeo 23083100380592800000156472141 170526243 Certidão Certidão 23083114083947500000156506607 170697221 Decisão Decisão 23090119453950600000156656607 171373166 Certidão Certidão 23090815561143600000157257440 -
11/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/09/2023 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:45
Declarada incompetência
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31/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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31/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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