TJDFT - 0710581-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LAINE TEODORO DA SILVA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de J C P MARTINS COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710581-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAINE TEODORO DA SILVA COSTA REQUERIDO: J C P MARTINS COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 168525057), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/09/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:16
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/08/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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