TJDFT - 0708244-57.2023.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 07:59
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de FABIANA ROCHA CORREIA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIANA ROCHA CORREIA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708244-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANA ROCHA CORREIA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF Endereço: SAAN Quadra 1, Lote C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANA ROCHA CORREIA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBESTE, no qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que suspenda o ato que a considerou inapta a concorrer ao cargo de Conselheira Tutelar do Distrito Federal e, assim, lhe seja assegurado permanecer nas demais fases do certame.
Para tanto, sustenta que se candidatou ao cargo de Conselheira Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital n. 01/2023, tendo a inscrição deferida e obtendo a aprovação na primeira fase do certame seletivo.
Pondera que a segunda fase do concurso se voltava à avaliação documental, segundo a qual, o candidato deveria comprovar o implemento de determinados requisitos, dentre os quais se encontrava o exercício de atividades com crianças e adolescentes pelo período mínimo de 3 (três) anos.
Acrescenta que, por ter sido aprovada na primeira etapa, foi convocada para entrega de documentos, e, não obstante ter encaminhado, tempestivamente, a documentação necessária, foi desclassificada.
Verbera que, dentre os documentos apresentados, constava declaração da Universidade de Brasília - UNB, de acordo com a qual estaria exercendo estudos voltados para ensino de crianças e adolescentes, tendo desempenhado atividades de docência, bem como atuado na elaboração de oficinas e trabalhos extraclasse, ministração de aula com temas diversos relacionados à função escolar.
Ressalta que apresentou, igualmente, declaração de trabalho na Escola Kairós, local onde atua no processo de ensino e aprendizado no ensino médio na área de Sociologia.
Assinala que, não obstante o preenchimento de todos os requisitos, a Autoridade Coatora compreendeu que a documentação apresentada estava em desacordo com o Edital, tendo se limitado a indeferir o requerimento sem, sequer, fundamentar as razões para tanto.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure o registro de sua candidatura ao cargo de Conselheira Tutelar, na medida em que teria apresentado os documentos necessários para tanto.
Com efeito, as razões que levaram à desclassificação da impetrante assentam-se no seguinte fundamento: Documentação inválida para a comprovação de experiência na área de criança e adolescente de no mínimo três anos.
Ao que pertine ao objeto dos autos, tem-se que o Edital de regência assim previu para a fase de apresentação de documentos voltados a fazer prova da experiência na área de criança e adolescente de, no mínimo, 3 (três) anos (ID 171402768 – pág. 14): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
Ora, na estreita via da liminar deduzida no Mandado de Segurança, não há como afirmar que a impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no certame em razão de ter cumprido todos os requisitos do Edital, tendo em vista que não há prova de que tenha apresentado declaração devidamente registrada nos conselhos elencados no item 12.7 do Edital.
Não consta ali, que a experiência como professor de educação básica, possa ser tida como atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança.
Nesse contexto, considerando a relevância das atribuições a serem desenvolvidas pelo Conselheiro Tutelar, há que se prestar análise rigorosa quanto ao cumprimento das exigências para aprovação no certame, sob pena de grave prejuízo à comunidade destinatária dos serviços a serem prestados pelo Conselho Tutelar.
Ressalte-se ainda que o controle judicial dos atos administrativos deve ocorrer somente na hipótese de ilegalidade no ato passível de controle, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Ao contrário, está a Administração agindo de modo criterioso quanto à seleção dos candidatos, tendo em vista que o cargo de Conselheiro Tutelar se reveste de atribuições destinadas à proteção dos membros mais vulneráveis da sociedade, quais sejam, as crianças e adolescentes, os quais encontram na estrutura do Conselho Tutelar a possibilidade de ver os seus direitos constitucionais e infraconstitucionais protegidos e rapidamente concretizados.
Assim sendo, inexistente a relevância dos fundamentos da impetração consistente da probabilidade do direito vindicado, o requerimento liminar não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistema PJe para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 19:57:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171247653 Petição Inicial Petição Inicial 23090618241981300000157140721 171247675 PROCURAÇAO FABIANA Anexo 23090618242049600000157144792 171247676 DECLARAÇÃO HIPOSSUFISIENCIA FABIANA Anexo 23090618242091800000157144793 171247677 RG FABIANA Anexo 23090618242135000000157144794 171247678 Comprovante de residência - Fabiana Anexo 23090618242183400000157144795 171247680 RELAÇAO DOCUMENTO APRESENTADO IBEST Anexo 23090618242221100000157144797 171247682 INDEFERIMENTO COMROVANTE EXPERIENCIA Anexo 23090618242266500000157144799 171247683 COMPROVANTE EXPERIÊNCIA UNB Anexo 23090618242303800000157144800 171247684 DECLARAÇAO TRABALHO Anexo 23090618242340600000157144801 171247685 COMPROVANTE RENDA KAIROS 1 Anexo 23090618242379300000157144802 171247687 COMPROVANTE RENDA KAIROS Anexo 23090618242421300000157144804 171247688 cARTEIRA tRABALHO Anexo 23090618242459300000157144805 171361331 Decisão Decisão 23090815115857600000157228772 171361331 Decisão Decisão 23090815115857600000157228772 171384636 Decisão Decisão 23090817574079800000157261079 171321414 EMENDA INICIAL JUNTAR EDITAL CERTAME Petição 23090818273250100000157211361 171402768 EDITAL N 1 REGULADOR CERTAME Anexo 23090818273349100000157280212 -
11/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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10/09/2023 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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08/09/2023 15:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:11
Declarada incompetência
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08/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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