TJDFT - 0709124-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:55
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/09/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709124-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKSON RODRIGO BARBOSA, CLARISSA BRASIL DE MOURA BRANDAO EXECUTADO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 209019905 ), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 20:13:10 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709124-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKSON RODRIGO BARBOSA, CLARISSA BRASIL DE MOURA BRANDAO EXECUTADO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA C E R T I D Ã O Diante do comprovante de transferência, de ordem, nesta data, determinei a intimação das partes credoras JAKSON RODRIGO BARBOSA e CLARISSA BRASIL DE MOURA BRANDAO, para que se manifestem sobre a quitação ou requeiram o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:35:48.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
22/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:53
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709124-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKSON RODRIGO BARBOSA, CLARISSA BRASIL DE MOURA BRANDAO EXECUTADO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:32:05.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:57
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-83 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 19:31
Expedição de Carta.
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03/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 14:37
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-83 (EXECUTADO) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:00
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-83 (EXECUTADO) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de AK OPERADORA DE TURISMO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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25/05/2024 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:33
Expedição de Carta.
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06/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:53
Outras decisões
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03/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CLARISSA BRASIL DE MOURA BRANDAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JAKSON RODRIGO BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709124-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAKSON RODRIGO BARBOSA, CLARISSA BRASIL DE MOURA BRANDAO REQUERIDO: AK OPERADORA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos processos sob o rito dos Juizados Especiais o valor da causa é igual ao do proveito econômico almejado pela parte, observado o limite de 20 salários-mínimos para as causas sem assistência obrigatória por advogado, e acima daquele até 40 salários-mínimos, com assistência obrigatória, nos moldes dos art.3º, I, e art.9º, ambos da Lei 9.099/95.
Na espécie, os pedidos deduzidos na inicial pela parte autora consistem em rescisão contratual sem ônus, restituição da quantia de R$ 1.000,00, atualizada, e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
O valor da causa, portanto, deveria ser R$ 6.000,00, corresponde ao proveito econômico almejado, e não R$ 1.000,00, como apontado pela requerente.
Dessa forma, em atenção ao disposto no art.292,§3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa para constar R$ 6.000,00.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 172738279.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo do seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteiam os autores a rescisão, sem ônus, do contrato firmado com a ré, com a consequente restituição da quantia paga de R$ 1000,00, devidamente atualizada, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Alegam que, em 24/05/2023, participaram de um sorteio de voucher oferecido pela ré.
Relatam que, quando foram fazer a retirada do brinde, o vendedor da requerida afirmou que somente seria entregue após a compra de um pacote de viagem.
Sustentam que, diante da insistência por parte do vendedor, acabaram efetuando a compra, com o pagamento de uma entrada de R$ 1.000,00 e mais sete prestações de R$ 427,00 cada.
Aduzem que entraram em contato com um casal de amigos para dividirem o pacote, porém esses amigos desistiram no dia seguinte.
Asseveram que, em razão desse fato, decidiram cancelar o contrato, uma vez que ficaria bastante oneroso.
Sustentam que entram em contato com a requerida por diversas vezes para tentar cancelar o contrato e reaver o dinheiro desembolsado, porém não obtiveram êxito.
Destacam que o gerente da requerida foi extremamente grosseiro e arrogante nos contatos com ele realizados.
Entendem que a cláusula que impõe a retenção total dos valores pagos é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Aduzem que a situação gerada pela conduta ilícita da ré é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Os documentos juntados pelos requerentes consistentes em instrumento contratual firmado pelas partes, ID 165293037; extrato bancário, ID 165293039; prints de tela de celular contendo mensagens de texto tidas por trocadas entre os autores e o representante da ré, IDs 165293041 a 165295183; emails trocados entre os litigantes, IDs 165295184 a 165296446; registros de reclamações contra a ré no site RECLAMEAQUI, IDs 165296448 a 165296461, fazem prova substancial da relação jurídica travada entre as partes, bem assim do pagamento realizado à requerida, no valor de R$ 1.000,00, e das tentativas infrutíferas de cancelamento do contrato pelas vias extrajudiciais.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tenho que a documentação coligida ao feito, aliada aos efeitos materiais da revelia da ré, ora decretada, permite reputar verdadeiros os fatos narrados na peça introdutória da demanda concernente à formalização do contrato e ao pedido de cancelamento poucos dias depois, bem assim quanto à negativa de reembolso por parte da ré.
Noutra ponta, a previsão contratual de retenção integral do valor pago em caso de rescisão, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mostra-se abusiva e deve ser considerada nula de pleno direito nos termos do art.51, IV, CDC.
Ademais, há relato na exordial de que a compra do pacote era condição sine qua non, impositiva para o recebimento de brinde de sorteio, o que, a toda evidência, prática abusiva vedada pelo art.39, I, do CDC, a saber: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Dessa feita, diante da constatada nulidade da cláusula contratual em comento, e dos indícios de prática abusiva por parte da ré, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais de rescisão do contrato sem ônus para os autores e com a consequente a restituição integral da quantia de R$ 1.000,00 paga à ré, devidamente atualizada desde o desembolso.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, apesar da declaração da nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção integral e da prática abusiva de “venda casada” por parte da ré, esses fatos não são capazes de, per si, ferir os direitos da personalidade dos autores e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que as apontadas condutas da requerida expuseram os requerentes à situação vexatória ou constrangimento ilegal, não servindo para esse fim o apontado tom grosseiro e rude das respostas negativas do gerente da requerida aos pedidos de cancelamento feitos pelos autores através de mensagens de texto, por se tratar de simples impressão pessoal, uma vez que inexiste qualquer indício nesse sentido nos documentos colacionados aos autos.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para RESCINDIR, sem ônus para os requerentes, o contrato de adesão firmado pelas partes, ID 165293037, e, por via de consequência CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/09/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/09/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709124-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAKSON RODRIGO BARBOSA REQUERIDO: AK OPERADORA DE TURISMO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/09/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2023 18:18:02. -
31/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 22:58
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:58
Gratuidade da justiça não concedida a JAKSON RODRIGO BARBOSA - CPF: *27.***.*89-93 (REQUERENTE).
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13/07/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/07/2023 22:03
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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