TJDFT - 0732548-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL ALAN SAMPAIO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732548-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALAN SAMPAIO REU: TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por oportuno, registro que o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, segundo os fundamentos expostos na decisão proferida ao ID 162252112.
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Segundo a inicial, o autor teve a portabilidade da linha telefônica deferida em 07/09/2021, mas ainda assim continuou recebendo cobranças relativas ao contrato com a ré, referentes aos meses de setembro de 2021 a julho de 2023 (ID 162245924 – Págs. 6 e 7 e ID 167551071).
Pleiteia indenização por danos materiais e morais.
No caso, em que pese os argumentos deduzidos na contestação, o certo é que a ré não demonstrou a legitimidade das cobranças denunciadas, impondo-se concluir que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC).
E considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Por conseguinte, forçoso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas mensalmente entre 09/09/2021 a 08/07/2023, conforme relatado em inicial (ID 162245924 – Págs. 6 e 7 e ID 16755107.
Para os meses setembro de 2021 e maio de 2022 a julho de 2023, foi pago indevidamente o valor de R$ 235,74 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Assim, é cabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 471,48 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos.
Por outro lado, os meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 devem ser pagos de forma simples, vez que a ré promoveu o estorno da cobrança em abril de 2022, conforme informado na inicial.
O pagamento indevido nesses meses totalizou R$ 98,37 (noventa e oito reais e trinta e sete centavos).
Assim, o dano material totaliza R$ 569,85 (quinhentos e sessenta e nove e oitenta e cinco centavos).
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, as cobranças indevidas, por si só, não geraram dano moral e, não sendo demonstrada repercussão anormal à personalidade do autor, é descabida a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexigibilidade das dívidas contraídas posteriormente à portabilidade realizada em 07/09/2021; b) condenar a ré à obrigação de não fazer cobranças relativas ao contrato cancelado, inclusive mediante ligações telefônicas e/ou mensagens de qualquer natureza para o número indicado, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, limitado ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mediante a efetiva comprovação; c) condenar à ré à obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 569,85 (quinhentos e sessenta e nove e oitenta e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, sem prejuízo da devolução de valores pagos no curso do processo, vinculados aos mesmos serviços e regularmente comprovados, garantida a dobra legal.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 09 de setembro de 2023. -
13/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de TELEXPERTS TELECOMUNICACOES S.A em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:39
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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