TJDFT - 0722716-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:19
Outras decisões
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08/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VILA 21 IMOVEIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 187436203), fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722716-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILA 21 IMOVEIS LTDA REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 162506402. 1.
VILA 21 IMOVEIS LTDA. ingressou com ação de despejo em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmaram contrato de locação do imóvel comercial situado na CL 202, conjunto B, lotes 4 e 5, Santa Maria/DF, mas a ré está inadimplente com o pagamento dos alugueres dos meses de fevereiro, março e abril de 2023.
Narrou que foi estabelecido desconto de pontualidade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso o pagamento fosse realizado até o dia 25 de cada mês, mas, em caso de atraso, além da perda do desconto, o débito seria acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), após o 20º (vigésimo) dia subsequente ao período vencido, seria cobrada taxa de cobrança de 10% (dez por cento) sobre o débito, e, após 30 (trinta) dias de atraso, incidiria honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobe o montante.
Requereu a concessão de liminar para o despejo e, ao final, caso não haja purga da mora, a rescisão do contrato, além da condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 13.254,95 (treze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), acrescidas de todas as parcelas que se vencerem no curso do processo.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar, mediante a prestação de caução (ID 164067078), a parte autora efetuou o depósito (ID 165906812), sendo expedido o mandado de intimação para desocupação.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 171429751), sustentando que deve incidir na hipótese as normas do CDC, haja vista que a parte autora é pessoa jurídica dedicada à administração de imóveis de terceiros, enquadrando-se na qualidade de fornecedora.
Afirmou que é incabível a taxa de cobrança administrativa no percentual de 10% (dez por cento), considerando que esta não ocorreu.
Alegou, ainda, que a autora aplicou o IGPM para a correção dos débitos, índice não previsto em contrato.
Aduziu, também, que a autora incluiu indevidamente no cálculo uma parcela intitulada de “multa acordo anterior”, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual sequer foi objeto da petição inicial e não foi convencionada entre as partes.
Sustentou que é abusiva a cláusula contratual que repassa à ré o ônus de arcar com honorários advocatícios, bem como que não pode haver dupla condenação a título de honorários contratuais e sucumbenciais.
Impugnou o documento de ID 160466365, sob a alegação de que está ilegível.
Asseverou que o valor correto e atualizado da dívida é R$ 27.106,65 (vinte e sete mil cento e seis reais e sessenta e cinco centavos), razão pela qual efetuou o depósito em juízo com o fim de purgar a mora e manter a relação jurídica existente entre as partes.
Alegou que está adimplente com o pagamento do IPTU e juntou documentos (ID 171618597).
A parte autora manifestou-se afirmando que a ré efetuou o pagamento do IPTU tão somente da loja 4, mas não da loja 5, o que deve ser incluído no cálculo da dívida, no montante de R$ 39.696,77 (trinta e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) (ID 175333661).
A ré fez considerações genéricas e alegou que purgou a mora (ID 175944895).
O processo foi convertido em diligência, para que a autora comprovasse a tentativa de cobrança extrajudicial e informasse quais meses o réu está inadimplente, bem como para que o réu comprovasse o pagamento do IPTU da loja 5 (ID 180130400), O réu apresentou certidão negativa de débitos do imóvel (ID 182253907).
O autor informou que o réu não efetuou o pagamento de nenhum aluguel desde fevereiro de 2023 e juntou documentos (ID 182971799). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto na Lei n. 8.245/91, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelo fato de que as partes não se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma.
A despeito de a relação entre locador e imobiliária perfazer nítida relação de consumo (REsp 509.304/PR), o vínculo jurídico havido entre a locatário e a imobiliária está calcado na Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), e, subsidiariamente, no Código Civil.
Em relação à impugnação ao documento de ID 160466365, embora ele não tenha a melhor resolução, é possível verificar as obrigações assumidas.
Ademais, cumpre consignar que o contrato objeto da lide é aquele juntado no ID 160466364, pois celebrado em data posterior ao primeiro.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO DOS VALORES E ENCARGOS COBRADOS A relação locatícia está comprovada pelo contrato de locação (ID 160466364).
A Lei 8.245/1991 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Por outro vértice, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, no artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumulação com ação de cobrança.
O réu não nega que esteja inadimplente com o pagamento dos alugueres desde o mês de fevereiro de 2023, contudo, insurge-se em face do valor cobrado, apontando a existência de cláusulas abusivas.
Ocorre que a livre pactuação nas relações privadas foi reafirmada na ordem jurídica através da chamada “MP da Liberdade Econômica”, convertida na Lei nº 13.874/2019, que alterou dispositivos do Código Civil.
Entre outros objetivos, a legislação veio reiterar a intervenção mínima nos contratos, quando se trata da aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública.
Ressalta-se que apenas em casos excepcionais restará justificada a intervenção do Poder Judiciário para resolver eventual desequilíbrio nas relações contratuais civis, principalmente diante da presunção de paridade e simetria dessas avenças.
Em razão disso, verifica-se que, em tese, não é abusiva a cláusula contratual que repassa à ré o ônus de arcar com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o montante, conforme previsto na cláusula 4ª, parágrafo 5º, do contrato (ID 160466364), considerando que tal ônus foi assumido voluntariamente pela ré, a qual tinha ciência que, em caso de cobrança judicial do débito, deveria arcar com respetivo valor.
Ocorre, contudo, que referida cláusula contratual não dispõe expressamente que aqueles honorários ali fixados seriam honorários contratuais e não se confundiriam com os honorários sucumbenciais, razão pela qual, adotando-se a a melhor interpretação, conclui-se que se pretendeu afastar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, para estabelecer aquela forma de cobrança.
Ressalte-se, ainda, que para remunerar a atividade extrajudicial de tentativa de recebimento de crédito, o contrato já previu taxa de 10%, razão pela qual seria um bis in idem pretender o recebimento da aludida taxa, o recebimento de honorários contratuais e, por fim, o recebimento de honorários sucumbenciais.
Em relação à “multa acordo anterior”, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), observa-se que, embora conste no boleto enviado à ré (ID 160466366), não está sendo objeto de cobrança judicial, porquanto não fora incluída em nenhum dos cálculos apresentados pela parte autora.
Por outro vértice, embora o réu sustente que é incabível a taxa de cobrança administrativa no percentual de 10% (dez por cento), pois tal fato não teria ocorrido, é certo que a parte autora comprovou que realizou diversas cobranças extrajudiciais, via e-mail e whatsapp, demandando uma atividade prévia à propositura da ação judicial, razão pela qual, a toda evidência, faz jus a essa remuneração (ID 182971800).
Desta forma, pelo que se extrai dos autos, é que o réu está inadimplente desde fevereiro de 2023 com o pagamento dos alugueres, bem como não comprovou ter efetuado o pagamento do IPTU referente à loja 5, mas apenas da loja 4, razão pela qual a cobrança dos valores é devida.
Por outro lado, em relação à correção monetária sob o índice IGPM, verifica-se que, de fato, não há previsão contratual, razão pela qual o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda.
DA PURGA DA MORA Não houve purga da mora, considerando que o réu não procedeu com o depósito integral do valor indicado pelo autor, mas tão somente do montante de R$ 27.106,68 (ID 171618605), que deve ser abatido do montante a ser pago.
DA RESCISÃO DO CONTRATO Conforme exposto anteriormente, o réu deixou de purgar integralmente a mora no momento oportuno.
Com efeito, conforme exposto, os valores depositados nos autos são insuficientes para o pagamento dos débitos.
Ademais, conforme informado pelo autor, o réu deixou de efetuar o pagamento dos alugueres vencidos no curso da lide.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir com os alugueres, não resta alternativa a não ser a rescisão do contrato. 3.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar (ID 164067078) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, e determinar a consequente desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do locatário, sob pena de despejo.
Condeno o réu ao pagamento dos alugueres a partir de fevereiro de 2023, bem como do IPTU e do TLP da loja 5 (ID 183019253), bem como dos encargos que se venceram no curso da lide, devendo cada uma das parcelas ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) e taxa de cobrança de 10%.
Ressalta-se que do montante total deverá ser subtraído o valor de R$ 27.106,68 (vinte e sete mil cento e seis reais e sessenta e oito centavos) já pago pelo réu e depositado judicialmente.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento na cláusula 4, parágrafo quinto, do contrato celebrado entre as partes.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias e, não desocupado, promova-se o despejo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da caução em favor da parte autora (ID 171618605).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor da quantia depositada no ID 171618605, pois valor incontroverso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 30/01/2024, sem manifestação, o prazo para as PARTES em relação à intimação de ID 183195209.
Fica o patrono da parte RÉ intimado a regularizar a sua representação processual, tendo em vista que a procuração de ID 184852504 veda o substabelecimento e ainda, findou sua validade em 25/01/2024.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de VILA 21 IMOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista a vedação ao substabelecimento previsto na procuração de ID 172274497, fica intimado o patrono da parte Ré a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:14
Outras decisões
-
27/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:10
Outras decisões
-
07/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de VILA 21 IMOVEIS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:03
Outras decisões
-
18/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:47
Outras decisões
-
17/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VILA 21 IMOVEIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao réu para regularizar a representação processual, em cinco dias, uma vez que a procuração de ID 171429750 tinha validade de seis meses e foi firmada em agosto de 2022, sendo que não consta da lista dos outorgados o advogado signatário da contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, INCLUSIVE sobre as alegações de purga da mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:41
Outras decisões
-
21/07/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VILA21 GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2023 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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