TJDFT - 0703231-68.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703231-68.2023.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL BATISTUTTA MESCIAS DA SILVA S E N T E N Ç A Noticiam os autos a prática, em tese, do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, previsto no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja ação penal é pública condicionada à representação.
O representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos diante da falta de condição essencial de procedibilidade.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Devidamente intimada para a audiência de conciliação designada, a vítima não compareceu ao ato e não apresentou justificativa para sua ausência.
Assim, tenho que sua ausência injustificada a ato para o qual foi intimada implica em desinteresse tácito no prosseguimento do feito e enseja ausência de condição de procedibilidade.
Isto posto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente feito com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o MP e a Defesa do suposto autor do fato.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:16
Juntada de ata - procedimento restaurativo
-
02/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/06/2023 17:23
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
14/06/2023 17:22
Juntada de intimação
-
11/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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