TJDFT - 0705033-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:45
Outras decisões
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08/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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12/10/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:08
Deferido o pedido de CAMILO OLIVEIRA SILVA NETO - CPF: *38.***.*71-34 (REQUERENTE).
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10/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/10/2023 17:22
Processo Desarquivado
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10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS KOMBAT LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CAMILO OLIVEIRA SILVA NETO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705033-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILO OLIVEIRA SILVA NETO REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS KOMBAT LTDA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CAMILO OLIVEIRA SILVA NETO contra COMERCIAL DE ALIMENTOS KOMBAT LTDA e CARTAO BRB S/A.
Narra a parte autora em síntese que teria efetuado uma compra no mercado de propriedade da 1ª requerida no dia 10/06/2023, contudo, verificou que a compra foi cobrada em duplicidade na sua fatura do cartão de crédito.
Nesse passo, procurou a primeira requerida para solucionar a questão, sendo informada que a venda realizada no cartão n.º 522273********0025, no dia 10/06/2023, no valor de R$ 207,81 (duzentos e sete reais e oitenta e um centavos), foi desfeita.
Contudo, a cobrança foi realizada e não houve até a propositura da demanda o estorno dos valores.
Sustenta que as requeridas imputam uma a outra a obrigação de estorno e não solucionam a questão.
Em razão dos fatos, pugna pela repetição do indébito no valor de R$ 415,62 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), além de indenização pelos danos morais suportados.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 170069043).
A requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS KOMBAT LTDA, em contestação (ID 171041481), nega a falha na prestação do serviço, sustentando culpa exclusiva da parte autora, que não seguiu as orientações para o estorno, que deveriam ter sido feitas com o encaminhamento de e-mail para o Banco corréu.
Advoga pela ausência de provas quanto ao alegado dano moral, impugnando o pleito material e a restituição em dobro.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida CARTÃO BRB S.A apresentou defesa (ID 171181483), aduzindo sua ilegitimidade em compor o polo passivo da demanda.
No mérito, impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
O demandante apresentou réplica (ID 171430057), ratificando os termos da inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos fatura da cobrança realizada em duplicidade e mensagens noticiando o fato e requerendo o estorno dos valores junto à primeira requerida (ID 164828419 e seguintes).
A requerida COMERCIAL DE ALIMENTOS KOMBAT LTDA, apresentou extrato de vendas realizadas na qual sustenta que não houve a cobrança de duas compras e mensagem da central de relacionamento da segunda requerida de que a venda teria sido desfeita (ID 171041494 e seguintes).
Ora, incontroversa a realização de transações com o cartão de crédito de titularidade da autora, que veio a ser realizada em duplicidade, ante a apresentação da fatura pela parte autora e a confirmação da operação pelas requeridas.
A controvérsia cinge à perquirição acerca restituição dos valores cobrados, se a conduta das requeridas foi capaz de macular atributos da personalidade da requerente ou se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que parcial razão assiste à parte autora.
Na espécie, a parte ré não logrou êxito em comprovar que a cobrança realizada em duplicidade tenha sido estornada em favor do requerente, seja porque não se manifestaram nesse sentido, seja pela ausência de provas como a juntada de depósito ou extrato de fatura que demonstrassem a devolução.
Ora, a parte autora já havia comunicado a cobrança indevida e reclamado sua devolução e eventual estorno deveria ser solucionado entre as próprias rés, não cabendo ao consumidor intermediar tal situação.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora, qual seja, que não houve a cobrança em duplicidade ou que procederam com a restituição do referido valor.
Não obstante, a parte autora comprovou que contatou a parte ré para ter o estorno dos valores, contudo estas não procederam à restituição.
Neste cenário, é manifestamente indevida a retenção do valor pelas requeridas.
Nesse caso, incide, ainda, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o consumidor ser restituído em dobro da quantia que pagou em excesso.
Considerando que foi pago o valor de R$ R$ 207,81 (duzentos e sete reais e oitenta e um centavos), é devida a restituição de R$ 415,62 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
Melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 415,62 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária a contar do ajuizamento do presente ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CAMILO OLIVEIRA SILVA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/08/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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