TJDFT - 0705472-15.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARLUCE OLIVEIRA DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705472-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLUCE OLIVEIRA DE FREITAS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIONE MARIA RIBEIRO DO ROSARIO CHAGAS contra NU PAGAMENTOS S.A.
Em síntese, alega a parte autora que, em 12/07/2023, recebeu uma mensagem alertando sobre uma suposta compra no valor de R$ 890,00, no Magazine Luiza com número de contato para que pudesse realizar a contestação.
Aduz que seguiu as orientações o que possibilitou que fosse realizada a transferência do valor de R$ 2.173,37 (dois mil e cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) para terceira pessoa de nome Micael Justino de Matos.
Aduz que em seguida verificou ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual procedeu ao registro de boletim de ocorrência a contatou o banco requerido para restituição dos valores, contudo, sem êxito.
Em razão dos fatos, requer a condenação da requerida em restituir o valor atualizado transferido em favor de terceiro.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 171507353).
A ré, em contestação, aduz preliminar de incompetência do Juízo ante a necessidade de realização de perícia e ilegitimidade passiva.
No mérito, narra que as transações foram realizadas através do aparelho celular autorizado pela autora e mediante a inserção da senha pessoal e intransferível de 04 (quatro) dígitos, imputado a culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Sustentando, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora para fins de comprovar seu direito, apresentou boletim de ocorrência no qual registrou o furto, cópia do comprovante de transferência dos valores via PIX, protocolo de atendimento aberto junto ao Procon e carta de resposta da requerida com negativa de restituição do valor (ID 166397156).
A parte requerida, por sua vez, no bojo de sua defesa as medidas de segurança adotadas para proteger o usuário e a instituição.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que os atos que foram praticados pela demandante corroboraram para a ocorrência da fraude, pois, conforme se verifica, as transferências ocorreram a partir do aparelho telefônico que a autora autorizou o cadastro mediante a imposição de senha e com sua própria foto.
Ora, em sendo a operação de PIX realizada mediante uso de senha, em aparelho cadastrado pela própria demandante, utilizando-se, inclusive, de reconhecimento facial, não há como se acolher o pleito autoral, visto que a operação foi legítima, embora mediante fraude.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que seu cartão teria sido extraviado, o que a toda evidência, não ocorreu.
Limitou-se a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há danos materiais de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 20:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:27
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/09/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:08
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:29
Deferido o pedido de MARLUCE OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *44.***.*99-20 (REQUERENTE).
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25/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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