TJDFT - 0716902-85.2018.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716902-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MACIEL ASEVEDO EXECUTADO: L S DE MELO, RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO DECISÃO Diante do certificado ao ID 224966656, reconsidera a decisão retro quanto ao deferimento de penhora de bens na sede do empresa executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:42
Outras decisões
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716902-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MACIEL ASEVEDO EXECUTADO: L S DE MELO, RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO DECISÃO O sistema CCS BACEN consiste em um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, inclusive através de procuradores, informando apenas a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição.
Contudo, para que a consulta ao referido sistema seja deferido, é imperioso que o credor comprove que existem suspeitas de que o devedor venha movimentando valores através de procuradores, o que não se comprovou nos autos, motivo pelo qual, indefiro.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa de movimentação bancária da executada por meio do sistema SIMBA.
Como sabido, o SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares.
No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio.
Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução.
Indefiro, ainda, a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Quanto às pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, nada a prover, pois foram realizadas na data de 05/12/2024, conforme se verifica da certidão retro (ID 219883348 e anexos).
Indefiro o pedido de busca nos sistemas SREI, CNIB e CENPROT, pois tratam-se de sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas e não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado.
O acesso às informações constantes dos aludidos sistemas poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
CENSEC.
SREI.
CENPROT.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
INFOSEG.
RESULTADO INFRUTÍFERO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS O DECURSO DE DOIS MESES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZO IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil – CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Tais medidas devem observar a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. 3.
As pesquisas aos sistemas CENSEC, SREI e CENPROT são consultas disponíveis às partes, as quais podem acessar os respectivos sites desses sistemas e realizar as buscas, por meio do pagamento dos emolumentos cartorários. 4.
O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Para tanto, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 5.
Na hipótese, não há nos autos qualquer informação a respeito de prévio registro por iniciativa de alguma entidade de proteção ao crédito.
Sem essa informação, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição da dívida em entidade de proteção ao crédito em face da probabilidade de duplicidade de registro do mesmo débito. 6.
A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem que a nova busca será frutífera.
Os indícios podem decorrer de alteração na situação econômico-financeira do executado – caso demonstrada pelo credor –, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo.
O período deve atender aos princípios da celeridade, da economia e efetividade do processo executório, bem como da razoabilidade, diante da possibilidade de mudança financeira ou patrimonial do executado e a consequente satisfação do crédito. 7.
A repetição de pesquisas em prazos ínfimos e sem indícios de alteração do quadro fático seria ineficiente para a execução e para os demais processos que tramitam no juízo.
O decurso de seis meses entre a realização da última pesquisa e a autorização de nova busca é lapso temporal razoável. 8.
Na hipótese, a última pesquisa no INFOSEG foi realizada em 06/09/2022.
O lapso de dois meses desde a última diligência é relativamente curto, considerando os propósitos da nova pesquisa.
Além disso, não foi demonstrada efetiva alteração na capacidade financeira da agravada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão nº 1652344, 0727812-38.2022.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 23/01/2023.) (Ressalvam-se os grifos) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de consulta ao SREI, CNIB e CENPROT.
O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face dos executados, consistentes na suspensão da CNH e na cassação dos passaportes e cartões de créditos dos executados.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à expropriação de bens.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e a cassação dos passaportes e cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido, observe-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente." (Acórdão nº 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade.
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Defiro, entretanto, o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Proceda a Secretaria a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, na forma do §3º, do art. 782, do CPC.
Por fim, defiro o pedido de penhora de bens na sede da primeira executada.
EXPEÇA-SE carta precatória de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC e devendo ser o exequente intimado da data e horário de realização da referida diligência.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de DANIEL MACIEL ASEVEDO - CPF: *45.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:40
Outras decisões
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19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716902-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MACIEL ASEVEDO EXECUTADO: L S DE MELO, RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário de RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 48061477.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716902-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MACIEL ASEVEDO EXECUTADO: L S DE MELO, RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO DECISÃO A decisão de ID 193543167 determinou a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito, tendo os mandados de intimação de ID's 196416245 e 201747145 retornado não cumpridos.
Renovada a diligência por oficial de justiça, foi certificado que " RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO, visto que não reside e é pessoa desconhecida no local, conforme informado por David Lemberger, CPF: *50.***.*81-34, estrangeiro, residente no endereço.".
Esclareço que o endereço de RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO já foi diligenciado com sucesso na citação (ID 21631835).
Assim, de acordo com o parágrafo único, do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Considero, dessa forma, aperfeiçoada a intimação do executado RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO para o cumprimento de sentença e para todos os atos futuros deste feito até que venha ao processo, sendo desnecessária a sua intimação das eventuais diligências feitas nestes autos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:07
Outras decisões
-
21/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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22/02/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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20/11/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716902-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL MACIEL ASEVEDO REQUERIDO: L S DE MELO DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
A fim de alcançar o patrimônio da sócia da sociedade empresária requerida, deverá o exequente instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133, do CPC, recolhendo-se as custas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Ademais, deverá demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela prática de ato fraudulento, desvio de finalidade ou exercício abusivo de direito por parte da empresa ré, condições essenciais para o deferimento da medida pleiteada, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:50
Indeferido o pedido de DANIEL MACIEL ASEVEDO - CPF: *45.***.*80-68 (REQUERENTE)
-
06/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
03/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:30
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
05/02/2022 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2022 14:44
Determinada Suspensão do Processo
-
03/02/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 21:42
Recebidos os autos
-
05/12/2021 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 18/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 11:24
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
30/07/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 18:32
Expedição de Carta.
-
04/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 17:31
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/10/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:56
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 23:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de L S DE MELO em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:29
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de L S DE MELO em 10/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/12/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 02:55
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 17:51
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 02:58
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:01
Decorrido prazo de L S DE MELO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:16
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 20:44
Decorrido prazo de GILSON AFONSO SAAD em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/10/2019 14:43
Transitado em Julgado em 21/10/2019
-
22/10/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 04:12
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 03:08
Publicado Sentença em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:22
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/09/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 05:26
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 13:26
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/09/2019 15:44
Processo Desarquivado
-
17/09/2019 08:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2019 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:33
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2019 13:54
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/04/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:16
Decorrido prazo de GILSON AFONSO SAAD em 09/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 09:42
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 23:44
Expedição de Alvará.
-
27/03/2019 15:57
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2019 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2019 03:32
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 18:57
Recebidos os autos
-
25/02/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/02/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 13:36
Transitado em Julgado em 19/12/2018
-
13/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:22
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 13:26
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2019 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
20/01/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 14:16
Recebidos os autos
-
17/01/2019 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/01/2019 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 16:43
Recebidos os autos
-
08/01/2019 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/01/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
28/12/2018 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2018 06:08
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL ASEVEDO em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 06:08
Decorrido prazo de RONALDO BRUSTOLIN CAPPELLESSO em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 13:30
Decorrido prazo de L S DE MELO em 17/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 02:55
Publicado Sentença em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:24
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2018 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2018 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2018.
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31/10/2018 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/10/2018 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 14:38
Recebidos os autos
-
29/10/2018 14:38
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2018 10:00
Decorrido prazo de L S DE MELO em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 10:00
Decorrido prazo de L S DE MELO em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2018 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 04:19
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 08:51
Decorrido prazo de L S DE MELO em 13/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 17:34
Juntada de mandado
-
01/08/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 22:42
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2018 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2018 16:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2018 16:40
Juntada de Certidão
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20/07/2018 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/07/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2018 17:46
Expedição de Mandado.
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13/07/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2018 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2018 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2018 16:16
Decisão interlocutória - recebido
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19/06/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/06/2018 14:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/06/2018 14:42
Juntada de Certidão
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19/06/2018 14:13
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/06/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
Petição • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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