TJDFT - 0737532-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737532-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DORA VIANNA MANATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
19/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DORA VIANNA MANATA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DORA VIANNA MANATA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:14
Homologada a Transação
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05/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:04
Outras decisões
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23/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DORA VIANNA MANATA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737532-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DORA VIANNA MANATA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:47
Outras decisões
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08/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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