TJDFT - 0717252-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717252-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REVEL: CASSIA MARIA DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
Requerida: CASSIA MARIA DE LIMA, CPF *17.***.*31-72 A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 124,65, conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 210573075, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
10/09/2024 17:18
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717252-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REVEL: CASSIA MARIA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre o certificado ao ID 207552276, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade, diante da divergência nas assinaturas, deverá a parte credora juntar aos autos procuração que conste assinatura semelhante à do documento pessoal, a fim de comprovar a autoria e integridade do documento digitalizado e viabilizar a expedição de alvará eletrônico.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÕES AJUIZADAS COM O MESMO OBJETO.
IDÊNTICO INSTRUMENTO DE MANDATO.
CONTROLE JUDICIAL LEGÍTIMO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS FRAUDULENTAS OU PREDATÓRIAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
INÉRCIA.
VÍCIO NÃO SANADO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Analisando a documentação que foi juntada à petição inicial constata-se que a assinatura da autora na procuração e na declaração de pobreza são visivelmente diferentes da constante no documento de identificação apresentado.
Diante desse dado bem como os indícios de que o caso concreto materializa advocacia predatória, é justificada a determinação do juízo para apurar a regularidade da representação processual. 2.
O ilustre Juízo a quo adotou as orientações previstas na Nota Técnica 2/2021, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em parceria com o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE. 3.
A parte autora não atendeu à determinação mencionada, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o seu não cumprimento, razão pela qual o indeferimento da inicial deve ser mantido. 4.
Na tentativa de identificar demandas fraudulentas ou predatórias, bem como outros eventos potencialmente atentatórios à dignidade da justiça que possam comprometer a funcionalidade, eficiência e correção dos serviços judiciários, esta 6ª Turma Cível, atenta à "New Public Government" ? a Nova Gestão Pública ? vem prestigiando a denominada gestão estratégica no Judiciário adotando políticas macro de gerenciamento de processos a partir de abordagens da governança judicial, a fim de otimizar a solução dos conflitos, com mais qualidade e celeridade. 5.
Determinada a remessa do acórdão ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ? NUMOPEDE ?, conforme Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 89/2019, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. 6.
Negou-se provimento ao apelo." (Acórdão nº 1879603, 07479083720238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717252-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REVEL: CASSIA MARIA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 206435983.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0717252-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: CASSIA MARIA DE LIMA DECISÃO Defiro o pedido do ID 184362329.
Determino a suspensão do curso processual pelo período de 6 (seis) meses.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717252-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: CASSIA MARIA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos resposta ao Ofício de ID 179221423.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência do referido ofício.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
15/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
06/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:22
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:02
Deferido o pedido de CASSIA MARIA DE LIMA - CPF: *17.***.*31-72 (REQUERIDO).
-
25/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717252-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: CASSIA MARIA DE LIMA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação, nos termos da decisão retro.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717252-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: CASSIA MARIA DE LIMA DECISÃO Defiro a penhora de 30% do salário do devedor (ID 168596332), nos termos da decisão do ID 136203426.
Intime-se o devedor da presente decisão por publicação ou, não tendo constituído advogado, via A.R., para fins de impugnação.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador para que promova o bloqueio de 30% do salário mensal do devedor, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário.
Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:49
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:59
Outras decisões
-
15/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/01/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 09:49
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:58
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
19/11/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2021 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2021 14:45
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 10/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:24
Homologada a Transação
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 14:55
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2021 19:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:30
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2021 04:20
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/02/2021 17:33
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 21:02
Recebidos os autos
-
16/12/2020 21:02
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/12/2020 18:13
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DE LIMA em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 17:24
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2020 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/07/2020 18:25
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/07/2020 22:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 17:10
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/06/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 22:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722542-35.2019.8.07.0001
Claudioma Pereira Borges
Patricia Maria Silva dos Santos 04257573...
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 21:42
Processo nº 0734545-80.2023.8.07.0001
Marcos Rios Motta
D de Sousa Paula - ME
Advogado: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:37
Processo nº 0716001-96.2023.8.07.0016
Diego Henrique dos Santos Martins
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 12:15
Processo nº 0716902-85.2018.8.07.0001
Daniel Maciel Asevedo
Gilson Afonso SAAD
Advogado: Rogerio Peixoto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2018 14:13
Processo nº 0743474-57.2023.8.07.0016
Patrick Benjamin Dominique Saint Clair
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 23:42