TJDFT - 0738059-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES BRAGA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0738059-44.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA PACIENTE: GIVANILDO ALVES BRAGA AUTORIDADE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA, advogado constituído, com OAB/DF nº 42.978, em favor de GIVANILDO ALVES BRAGA, preso desde 1/9/2023, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e injúria, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF que manteve a prisão do paciente (fls. 13/14).
Alega o impetrante que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente quando a vítima não compareceu ao IML, não requereu medidas protetivas de urgência e não manifestou interesse em eventual persecução penal, o que levou, inclusive, a homologação da promoção de arquivamento dos autos quanto ao crime de lesão corporal por ausência de justa causa e extinção da punibilidade quanto ao delito de injúria.
Pontua que “Mesmo acolhendo a manifestação do Ministério Público em sentença, a Magistrada não expediu o alvará de soltura em favor do paciente, que se encontra encarcerado até o exato momento”.
Requer, com isso, liminarmente, a soltura do paciente.
Distribuído em Plantão Judicial, o e.
Desembargador Sérgio Rocha deixou de apreciar o pedido tendo em vista que: “não havendo decisão do órgão jurisdicional competente, nem mesmo em sede de Plantão do 1º Grau, sobre o pedido de expedição do alvará de soltura, a apreciação da matéria por este e.
Tribunal incorreria em inequívoca supressão de instância” (fls. 31/32).
Os autos foram encaminhados à Relatora Originária. É o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se que não há nos autos informação de que o pedido tenha sido submetido e apreciado na vara de origem ou em plantão judicial de 1ª instância.
Desse modo, não havendo decisão do órgão jurisdicional competente sobre o pedido, qualquer manifestação deste Tribunal de Justiça sobre a questão incorreria em supressão de instância.
A propósito: Não se conhece de pedido que não foi objeto de apreciação por parte da autoridade coatora para não se configurar supressão de instância. (Acórdão 1670777, 07022153320238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nestas razões, NEGO SEGUIMENTO a presente impetração, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 16:09:32.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
13/09/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:29
Negativa de Seguimento
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11/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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11/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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09/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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09/09/2023 15:49
não conhecimento
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09/09/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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