TJDFT - 0712156-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
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05/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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24/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 17:39
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:50
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712156-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABADIA EUGENIO DA SILVA REQUERIDO: ACYR GOMES JUNIOR, ALESSANDRO PATRICK FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de parte com gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, Portaria GC 34/2021 ou da Portaria Conjunta 29/2021 quando tratar-se de demanda que tramita sob o Juízo 100% Digital, para a comprovação do ato.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:32
Outras decisões
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10/09/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/09/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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