TJDFT - 0742986-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
16/12/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742986-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:22
Outras decisões
-
06/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
31/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:33
Outras decisões
-
12/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:07
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 07:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 11:27
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:27
Outras decisões
-
13/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/03/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 05:37
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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