TJDFT - 0708944-45.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708944-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINDO FRANCISCO DE PAULA EXECUTADO: RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 245249344.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO (ID 241338168), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 20:33:03.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
07/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708944-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINDO FRANCISCO DE PAULA EXECUTADO: RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte REQUERIDA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2025 17:35:46.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
20/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALCINDO FRANCISCO DE PAULA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:27
Deferido o pedido de ALCINDO FRANCISCO DE PAULA - CPF: *85.***.*23-08 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708944-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO FRANCISCO DE PAULA REU: WEB CAR MOTORS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
ALCINDO FRANCISCO DE PAULA, em desfavor de WEB CAR MOTORS LTDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 06:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:38
Processo Desarquivado
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06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 18:50
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ALCINDO FRANCISCO DE PAULA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708944-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO FRANCISCO DE PAULA REU: WEB CAR MOTORS LTDA SENTENÇA A parte autora alega que em 13/02/2023 celebrou negócio jurídico com a ré consistente na intermediação de financiamento bancário para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de entrada, exigível na etapa de liberação de crédito.
Continua a narrar que, mais à frente, a ré lhe informou que o processo estava em andamento e que o financiamento seria liberado em breve.
Contudo, após o pagamento da entrada, a ré informou que o financiamento não foi aprovado e que seria necessário apresentar outros documentos tais quais comprovante de endereço em seu nome e comprovação de renda.
Informa que não foi possível cumprir a exigência porque os documentos estavam em nome de sua companheira e que a ré disse que não devolveria o valor pago porque se prestava a remunerar o serviço de assessoria, sem garantia de aprovação do financiamento pretendido.
Em razão disso, a parte autora requer a rescisão do contrato com condenação da parte ré a restituir em dobro o valor pago, bem como a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Inicial recebida no ID 179949236, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada no ID 191857380.
Aduz que o contrato celebrado se prestou para auxiliar a aprovação do crédito bancário e que prestou adequadamente os serviços ao autor, sendo digna da remuneração pactuada.
Refuta o pedido de devolução dos valores, ao argumento de que se trata de honorários pela prestação do serviço recebidos em conformidade com a legislação.
Defende que a obrigação é de meio, sem comprometimento com o resultado, que no caso seria a aprovação do financiamento.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a parte autora se manifestou, informando não ter outras provas a produzir (ID 198354655).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Feito saneado (ID 204068291).
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares pendentes de apreciação; as partes estão bem representadas, motivo pelo qual é hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, porque o réu fornece serviços de intermediação ao público em geral, que os adquire como destinatários finais, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por tal razão, a lide há de ser analisada sob o enfoque das normas consumeristas.
Passo ao mérito Com efeito, da análise das conversas colacionadas aos autos, que retratam as negociações desde o início, observa-se que, em um primeiro momento, o autor foi até a empresa ré para realizar o sonho de adquirir um veículo.
Após o atendimento com os vendedores da empresa Requerida, foi ofertado o serviço de intermediação de financiamento de veículo junto a uma instituição financeira para aquisição do veículo.
Na oportunidade, os atendentes informaram que na etapa de liberação de crédito seria necessária uma entrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovantes anexos.
Um mês após o pagamento, os atendentes da Requerida começaram a cobrar o pagamento da entrada e informaram que o processo estava em andamento, bem como o financiamento seria liberado em breve.
Após o pagamento integral da suposta entrada, o que evidentemente induziu o consumidor a pensar estar já tratando da compra do veículo, mediante o financiamento prometido pela ré, os prepostos da requerida informaram que o financiamento não foi aprovado e que seria necessário apresentar outros documentos, tais como comprovante de endereço de água, luz e telefone em seu nome, entre outras exigências de comprovação de renda.
O Requerente, por sua vez, informou que não seria possível apresentar tais documentos, pois estes estavam em nome da sua companheira.
Desta feita, o Requerente solicitou a devolução do valor da entrada, haja vista a negativa do financiamento.
Ocorre que, somente a partir desse momento, os prepostos da Requerida informaram que o valor não seria devolvido, pois tratava-se de serviço de assessoria, não havendo garantia da aprovação do crédito.
O autor foi inegavelmente induzido a pensar que estava contratando o financiamento e não simples serviços de intermediação, e também porque o valor cobrado, R$ 5.000,00, é valor vultoso.
Diante dessa conjuntura fática, entendo que o autor foi induzido a erro pela vendedora representante da requerida, pois a todo momento, no desenvolvimento das tratativas, a ré faz o consumidor crer estar adquirindo o veículo, mediante pagamento de sinal no valor indicado, como se o financiamento fosse mera formalidade.
Em nenhum momento é esclarecido sobre o que - verdadeiramente - era o contrato (de assessoria).
Diante do que foi exposto, é imperiosa a rescisão do contrato das partes.
O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado, razão pela qual, a pretendida rescisão do negócio é medida que se impõe.
Assim, o valor deve ser restituído ao requerente, mas na modalidade simples, não sendo o caso de repetição de indébito.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, nessa hipótese, entende-se que também deve ser acolhido.
Isso porque não se tratou de simples descumprimento do contrato, mas sim de verdadeira prática ilícita contra o direito do consumidor, que foi propositadamente enganado, para contratar o que não era sua intenção, causando enriquecimento ilícito do réu em desfavor do autor e caracterizando-se o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que gera o dever de indenizar, nos termos do art.927 do mesmo código.
No que tange ao valor da indenização, considerando-se as balizas jurisprudenciais fixadas para casos análogos, a extensão do dano, o caráter repressivo e preventivo da verba, hei por bem fixar a indenização devida em R$ 2.000,00, entendendo que é valor justo para indenizar o dano extrapatrimonial causado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinar o retorno ao status quo ante, e CONDENAR o réu à devolução de valores que lhe foram pagos, no montante de R$ 5.000,00, acrescido de atualização monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, o valor que fixo em R$ 2.000,00, a ser corrigido a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% desde a prática ilícita.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa às partes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALCINDO FRANCISCO DE PAULA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708944-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO FRANCISCO DE PAULA REU: WEB CAR MOTORS LTDA DECISÃO A parte autora alega que em 13/02/2023 celebrou negócio jurídico com a ré consistente na intermediação de financiamento bancário para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de entrada, exigível na etapa de liberação de crédito.
Continua a narrar que, mais à frente, a ré lhe informou que o processo estava em andamento e que o financiamento seria liberado em breve.
Contudo, após o pagamento da entrada, a ré informou que o financiamento não foi aprovado e que seria necessário apresentar outros documentos tais quais comprovante de endereço em seu nome e comprovação de renda.
Informa que não foi possível cumprir a exigência porque os documentos estavam em nome de sua companheira e que a ré disse que não devolveria o valor pago porque se prestava a remunerar o serviço de assessoria, sem garantia de aprovação do financiamento pretendido.
Em razão disso, a parte autora requer a rescisão do contrato com condenação da parte ré a restituir em dobro o valor pago, bem como a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Inicial recebida no ID 179949236, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada no ID 191857380.
Aduz que o contrato celebrado se prestou para auxiliar a aprovação do crédito bancário e que prestou adequadamente os serviços ao autor, sendo digna da remuneração pactuada.
Refuta o pedido de devolução dos valores, ao argumento de que se tratam de honorários pela prestação do serviço recebidos em conformidade com a legislação.
Defende que a obrigação é de meio, sem comprometimento com o resultado, que no caso seria a aprovação do financiamento.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a parte autora se manifestou, informando não ter outras provas a produzir (ID 198354655).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALCINDO FRANCISCO DE PAULA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALCINDO FRANCISCO DE PAULA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708944-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO FRANCISCO DE PAULA REU: WEB CAR MOTORS LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2024 15:58:24. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708944-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO FRANCISCO DE PAULA REU: WEB CAR MOTORS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 186777909).
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 16 de fevereiro de 2024 15:39:13. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/02/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/02/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/02/2024 02:16
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ALCINDO FRANCISCO DE PAULA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 07:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/11/2023 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ALCINDO FRANCISCO DE PAULA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/10/2023 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/10/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708944-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO FRANCISCO DE PAULA REU: WEB CAR MOTORS LTDA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que a autor reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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