TJDFT - 0725003-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:35
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
24/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0725003-72.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento Indevido (7714) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília/DF, 18/02/2025.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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12/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0725003-72.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento Indevido (7714) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 31/01/2025.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
31/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:34
Outras decisões
-
17/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:56
Outras decisões
-
25/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:55
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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11/07/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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10/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:33
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725003-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 D E S P A C H O Para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, intime-se a ré a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que desprovida de anotações, extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, cópia das três últimas faturas do cartão de crédito, e cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
No último caso, vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Quanto ao mais, intime-se a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o rol de testemunhas, indicando especificamente o objeto da prova de cada indicação, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:15
Juntada de consulta sisbajud
-
10/01/2024 16:13
Juntada de consulta sisbajud
-
10/01/2024 16:10
Juntada de consulta sisbajud
-
10/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:00
Juntada de consulta sisbajud
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725003-72.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A.
RÉ: TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 D E C I S Ã O Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Sugeriu-se, a propósito, que o direito de resposta teria sido exercido a destempo pela ré, o que seria hábil a justificar a decretação, em seu prejuízo, da revelia.
O pretexto não vinga.
A análise da diligência de ID 143393647 faz ver que a oficiala de justiça encarregada da citação não certificou, com a necessária convicção, a efetivação do ato.
Não há, nesses termos, como considerar a ré citada naquela data, o que interdita a possibilidade de que venha a ser reconhecida a extrapolação do prazo na apresentação da contestação. É certo, portanto, que a ré, embora não citada formalmente, fez uso da prerrogativa.
Assim, à vista do seu comparecimento voluntário aos autos, tenho por suprida a necessidade da prática do ato de notificação processual.
Dou o feito por saneado e passo à definição do ponto controvertido da lide.
A atividade probatória recairá sobre a verificação do fato de ter a ré recebido em suas contas bancárias ou de sua empresa, de forma irregular, os valores apontados na petição inicial.
Vê-se, quanto ao mais, que a causa versa sobre questões eminentemente jurídicas.
Atribuo ao réu o ônus da prova, por versar a questão controvertida sobre fato constitutivo do direito subjetivo invocado como causa de pedir (CPC, art. 373, I).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclarecerem se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
No mais, para a investigação da verdade real dos fatos, autorizo a quebra do sigilo bancário da ré e da entidade empresarial Petmundi Pet Shop Comercial Eireli.
Por conseguinte, determino que se empreendam diligências no sentido de que sejam requisitados os extratos da movimentação financeira havida nas contas bancárias de tais pessoas, a fim de possibilitar a verificação das transferências descritas na petição inicial.
As diligências deverão ser empreendidas por meio do Sisbajud, impondo-se que a consulta recaia sobre o mês de agosto de 2020.
Se necessário, o autor deverá ser instado a fornecer o CNPJ de Petmundi Pet Shop Comercial Eireli.
Feito, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam tais informações mantidas em sigilo.
Vindo aos autos as informações, dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
Brazlândia, 11 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
13/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:48
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 06:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:38
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR) e TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 - CNPJ: 36.***.***/0001-56 (REU).
-
06/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/05/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:17
Deferido o pedido de TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ *28.***.*78-57 - CNPJ: 36.***.***/0001-56 (REU).
-
07/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/11/2022 10:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2022 00:07
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:22
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 20:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:26
Declarada incompetência
-
21/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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