TJDFT - 0705231-41.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705231-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEITH PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 212912361, tendo em vista que o requerimento apresentado pela parte KEITH e aceito pela empresa NOVO MUNDO foi homologado na forma de acordo por sentença de ID 209058618, tornando-se a empresa portanto credora daquele valor.
Desse modo, a empresa NOVO MUNDO tornou-se credora e, caso queira, deverá apresentar requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC Intime-se a empresa NOVO MUNDO para ciência (reativando-se os advogados constituídos para este fim) e, em seguida, tornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:52
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
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01/10/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705231-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEITH PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (requerente - ID 207950322 e requerida - ID 208928126) Desta forma, a requerente, KEITH PEREIRA DE SOUSA, se compromete a restituir o valor depositado de R$ 944,83 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) para a parte requerida, NOVO MUNDO, em razão de não possuir mais condições de devolver o fogão objeto da presente ação, depositando os valores na conta bancária indicada na petição de ID 208928126.
Considerando que o termo estipulado para o cumprimento não foi estabelecido pelas partes, determino o vencimento da parcela ÚNICA para 28/09/2024.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerente deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora (ora requerida), mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte requerente (KEITH) acerca dos dados bancários da parte requerida (doravante credora, NOVO MUNDO).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:56
Homologada a Transação
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KEITH PEREIRA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705231-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEITH PEREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da proposta apresentada pela autora (ID 207950322), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:23
Deferido o pedido de KEITH PEREIRA DE SOUSA - CPF: *55.***.*52-25 (REQUERENTE).
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19/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de KEITH PEREIRA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de KEITH PEREIRA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de KEITH PEREIRA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 01:17
Outras decisões
-
30/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705231-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEITH PEREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Diante da resistência informada na petição de ID 205427782, intime-se a parte requerente para que informe, no prazo de 02 (dois) dias, data, horário e endereço para retirada do fogão - entre os dias 15 e 31 de agosto (para que a ré possa ser intimada com antecedência suficiente) - sob pena de multa diária em caso de recalcitrância em possibilitar o recolhimento do produto que desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sendo indicada data, horário e local precisos para que a parte demandada possa promover a retirada do bem, intime-se a ré para ciência.
Transcorrido sem manifestação o prazo da autora, terá início o prazo de aplicação da multa mencionada acima.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:17
Outras decisões
-
26/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2024 01:23
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:46
Determinado o arquivamento
-
15/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
11/11/2023 10:07
Outras decisões
-
08/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2023 18:11
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de KEITH PEREIRA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705231-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEITH PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KEITH PEREIRA DE SOUSA contra NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA .
Alega a parte autora, em suma, que comprou um fogão modelo Cooktop (FOG COOKTOP GLASS 5BCS GAS BC BIV – Pedido n. 1324899219223-01) no site da empresa requerida no valor de R$ 935,48, no dia 14/04/2023.
Noticia, contudo, que o produto jamais foi entregue em sua residência.
Requer, ao final, a (i) rescisão contratual, bem como a condenação da requerida a (ii) restituição da quantia paga na compra do produto (R$ 935,48) e também ao (iii) pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, por sua vez, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em especial diante da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai, logicamente, a aplicação da legislação nacional, até porque o produto foi vendido para cidadão nacional com entrega neste país.
Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência, ainda, a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
Reitere-se que a requerida sequer compareceu à audiência de conciliação, apesar de regularmente citada/intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a autora juntou aos autos diversos documentos/comprovantes que corroboram a conduta ilícita da requerida.
Assim, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da requerida.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta deve restituir o valor correspondente ao bem não entregue no prazo estipulado (R$ 935,48).
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada, além da declaração da rescisão contratual, é medida de rigor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, entendo que melhor sorte não assiste à parte requerente.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada nesta ação se limita aos danos ocasionados na esfera patrimonial da parte autora, cuja reparação é plenamente atingida com a declaração de rescisão contratual e a restituição do valor correspondente.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, mesmo a título do denominado “desvio produtivo”.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) decretar a rescisão contratual e, por conseguinte, (ii) condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 935,48, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da requerida, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2023 00:42
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de KEITH PEREIRA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
31/08/2023 18:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:04
Deferido o pedido de KEITH PEREIRA DE SOUSA - CPF: *55.***.*52-25 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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