TJDFT - 0726570-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:50
Deferido o pedido de ROSECLEIDE ALVES HOSKEN - CPF: *44.***.*11-00 (REQUERENTE).
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17/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSECLEIDE ALVES HOSKEN em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726570-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSECLEIDE ALVES HOSKEN REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSICLEIDE ALVES HOSKEN em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. 1 - Relatório Utilizo-me do relatório parcial produzido na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 163347326: “Afirma a petição inicial, em breve síntese, que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Informa que a autora é portadora de doença renal crônica e, atualmente, sob a cobertura do plano de saúde, submete-se a tratamento para controle da doença, na forma prescrita pela médica que lhe assiste.
Aduz que o tratamento de saúde dispensado à autora não pode ser interrompido, a menos que haja transplante renal bem-sucedido.
Alega que, não obstante, a empresa contratante do plano de saúde recebeu boleto do mês de junho em valor inferior ao dos meses anteriores e, ao telefonar para saber a motivação, veio a ser informada de que o plano estava prestes a ser cancelado.
Narra que, tendo aberto procedimento perante a ouvidoria do plano, a fim de saber a razão do cancelamento, a resposta oferecida pela Unimed, na tarde do dia 26/06/2023, foi no sentido de que se trata de cancelamento unilateral do plano de saúde, perfectibilizado em harmonia com a Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98) e as regras setoriais definidas pela ANS RN nº 557/22 e 509/22.
Noticia que a ré, por sua vez, sequer viabilizou que a autora tivesse tempo hábil para buscar outra alternativa como a portabilidade ou a migração para outro plano, pois não foi respeitado o prazo regulamentar de 60 dias para a suspensão/interrupção das coberturas”.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré assegure a continuidade dos cuidados médicos assistenciais prescritos à autora, garantidores de sua sobrevivência, até a efetiva alta, devendo a titular arcar integralmente com a contraprestação devida.
No mérito, pleiteia pela confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Através da decisão de ID163347326 foi deferida a tutela de urgência vindicada, bem como determinada a emenda à inicial.
A parte ré foi regularmente intimada sobre o deferimento da tutela (ID163537144).
Emenda à inicial ao ID 169028883,que substitui a peça de ingresso.
Decisão de ID166473324 deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça à autora, todavia indeferiu o pedido de urgência complementar ao pedido vindicado na petição inicial.
Contestação ao ID165904849.Aduz a parte ré que há possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, com fulcro no art. 23 da RN nº 557 da ANS c/c anexo I da RN nº 509/2022 c/c art. 421 do CC.
Relata sobre a liberdade contratual e da impossibilidade de manutenção do vínculo contratual à mercê da vontade autoral.
Ressalta que, tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, não se verifica nenhum abuso na rescisão unilateral, uma vez havendo previsão contratual para tanto e ter ocorrido o envio de notificação prévia, o que fora realizado pela ré.
Ademais, é importante restar fixado que a notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência possui como objetivo permitir ao estipulante do contrato prazo hábil para proceder com a migração do contrato para outra operadora de saúde, podendo valer-se, inclusive da regra de portabilidade de carências.
Assevera que, as operadoras não estão obrigadas a disponibilizar plano individual com as mesmas características ou valores praticados no plano coletivo e sim, ofertar planos individuais que eventualmente estejam em seu portfólio comercial ou indicar a possibilidade de portabilidade para outra operadora de saúde, sem imputação de carência.
Para tanto, o beneficiário deve optar pelo plano individual no máximo de 30 dias após o cancelamento, sendo que no mesmo prazo pode optar pela migração de plano para outra Operadora de plano de saúde que melhor atenda seus anseios, desde que obedecidos os requisitos exigidos na RN nº 438/2018.
Requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica ao ID174169345 em que a parte autora ratifica os termos expostos na petição inicial.
Por intermédio do despacho de ID175500651, as partes foram intimadas a informar se possuem o interesse na produção de outras provas.
Apenas a parte autora se manifestou (ID177444295), pleiteando pelo julgamento antecipado da lide.” O processo foi saneado e organizado por meio da decisão de ID 179313120, em que se consignou a desnecessidade de dilação probatória, por recair a controvérsia sobre matéria predominantemente de Direito.
Na sequência, sobreveio ofício da 1ª Turma Cível do Eg.
TJDFT comunicando a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 181577518).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Do pedido de obrigação de fazer Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, pois, como registrado na decisão de saneamento e de organização do processo, as questões controvertidas relevantes ao deslinde da causa são unicamente de direito.
Incidem no caso as normas protetivas dos consumidores.
Isso porque a parte autora figura na relação jurídica na condição de pessoa física que adquiriu serviço como destinatária final, ao passo que a demandada é pessoa jurídica que atua no mercado de oferta de planos de saúde, ostentando a natureza de fornecedora.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a parte ré possui a obrigação de manter o fornecimento do tratamento médico despendido à autora, mesmo tendo optado pela rescisão unilateral do contrato. É inconteste o direito de qualquer das partes à denúncia imotivada do contrato, sem qualquer ônus, desde que precedida de comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, como lhes assegura a cláusula 10.2 do Instrumento de Comercialização de Planos de Saúde anexada ao ID 165904866.
Para além da previsão contratual, a rescisão contratual unilateral dos contratos de plano de saúde encontra previsão normativa expressa no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.” A partir do referido dispositivo, afere-se a taxatividade em proibir a suspensão da cobertura ou rescisão unilateral imotivada do plano de saúde privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora, ao passo que, a rescisão ou suspensão da avença é admitida quando constatada fraude ou inadimplência, desde que o titular ou dependente não se encontre internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção da sua incolumidade física.
Impende destacar que o art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de: i) emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; ii) urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; e iii) de planejamento familiar.
Tratando-se de plano coletivo por adesão, o art. 24 da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, determina que: “Art. 24.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.
Parágrafo único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário.” Nesse sentido, afere-se que a Resolução nº 557/ANS prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte da operadora do plano de saúde nos casos de: 1) existência de fraude; 2) perda dos vínculos do titular previstos nos arts. 5º e 17 da referida Resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; 3) pedido do beneficiário.
Em complementação, o art. 14 da referida Resolução Normativa dispõe que a rescisão unilateral deverá ser precedida de comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, sendo que as condições de rescisão ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes, conforme determina o art. 23.
No caso sob exame, já se viu que a rescisão unilateral estava prevista no contrato firmado entre as partes.
Quanto à comunicação prévia da rescisão à consumidora, esta afirma que tomou conhecimento de que o seu plano de saúde seria cancelado na data de 26 de junho de 2023, quando a empresa contratante recebeu o boleto do mês de junho em valor inferior ao costumeiro e obteve, por telefone, a informação de que o plano estava prestes a ser cancelado.
Na mesma data, ao solicitar maiores informações a respeito da conduta da ré, recebeu desta o e-mail de ID 163309030, que ratificava a decisão administrativa da operadora em cancelar o contrato e continha, anexa, a Carta de Declaração de Permanência de ID 163309039, apontando como data de exclusão da assistência médica o dia seguinte, 27 de junho de 2023.
A requerida, por sua vez, argumenta que a antecedência de 60 (sessenta) dias foi rigorosamente observada, porquanto uma notificação de rescisão contratual teria sido encaminhada à contratante MARCO ANTÔNIO DA SILVA HOSKEN – ME no dia 28 de abril de 2023.
Ocorre que a alegação de que a comunicação foi feita na aludida data não foi devidamente comprovada.
Pelo contrário, o documento de ID 165904859, trazido aos autos pela ré, demonstra que a notificação datada de 28 de abril de 2023 foi remetida à contratante na data de 04 de maio de 2023, por e-mail e por SMS.
Veja-se que a cópia da tela de seu sistema interno indica que a entrega da comunicação se deu na mesma data do envio, apenas 07 (sete) segundos depois, o que corrobora a constatação de que a notícia da rescisão contratual foi veiculada por meios eletrônicos.
A Súmula Normativa n° 28, de 30 de novembro de 2015, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabelece diretrizes a serem seguidas pelas operadoras de planos de saúde no que tange à comunicação da rescisão do contrato aos usuários, para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 9.656/1998.
Prevê-se que: “3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.” Note-se que o encaminhamento da comunicação por e-mail e mensagem de texto, sem que se possa assegurar a efetiva ciência do consumidor em relação à rescisão da avença, não é respaldada pela norma editada pela agência reguladora do setor.
Nesse sentido já se posicionou o Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) - grifei.
Mais do que o atendimento à anterioridade mínima definida pela legislação de regência, o que se discute no presente caso é o dever atribuído à operadora de plano de saúde ré em manter o custeio dos tratamentos médicos contínuos essenciais à autora com base no Tema 1.082 dos recursos repetitivos do STJ, que garante a continuidade de tratamentos mesmo que a rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde tenha observado os requisitos legais, sob determinadas condições.
A parte ré não impugnou especificamente a condição clínica alegada pela autora, nem a necessidade de tratamento contínuo, que se tornaram, pois, fatos incontroversos.
Ainda que assim não fosse, a requerente apresentou Relatório Médico lavrado por médica nefrologista (ID 163309036), o qual atesta o seu diagnóstico de doença renal crônica e a necessidade do tratamento de hemodiafiltração diária, cinco vezes por semana, tendo em vista o “alto risco cardiovascular da paciente e com vistas ao seu melhor equilíbrio hemodinâmico (euvolemia) e estabilidade clínica”.
Ao final do relatório, pontua a médica que não há a possibilidade de suspensão do tratamento, exceto se realizado transplante de rim bem-sucedido.
Diante desse quadro, não há dúvidas de que o tratamento médico a que vem sendo submetida a autora é essencial à manutenção da sua incolumidade física.
Isso posto, gize-se que, a partir da resolução do Tema 1.082, STJ, restou firmado o entendimento de que: “Em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, §3º, alínea “b”, e art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS nº 465/2021”.
No entanto, ao julgar o recurso afetado no âmbito do Tema 1.082, o C.
STJ consignou que somente se revela aplicável a referida interpretação quando a“operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante”.
No caso em tela, o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário só ocorreu, comprovadamente, na data de 26 de junho de 2023, um dia antes da data prevista para a exclusão da autora do plano, mediante resposta à solicitação de informações encaminhada pela consumidora por e-mail (ID 163309030).
Assim, tenho que a ré, in casu, não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer das situações que, à luz do Tema 1.082 do STJ, são aptas a afastar o desamparo da consumidora autora, submetida a tratamento de saúde não passível de interrupção.
Pelo contrário, o acervo probatório produzido nos autos aponta que a consumidora tomou conhecimento de que os serviços de saúde deixariam de lhe ser fornecidos apenas 01 (um) dia antes da data prevista para a rescisão, ressaltando-se, aliás, que esta ação foi proposta na mesma data em que a notícia foi obtida.
Não facultadas à autora, com a antecedência e pelos meios legalmente exigidos, a migração para plano de saúde individual ofertado pela operadora, ou a portabilidade dos períodos de carência, forçoso reputar o cancelamento do plano de saúde como irregular.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral à continuidade dos cuidados assistenciais que lhe foram prescritos, até a efetiva alta, por meio do oferecimento de plano de saúde individual. 2.2.
Do pedido de indenização por danos morais Também tenho por configurados os danos morais alegados pela postulante. É que, como se viu, a requerente tomou conhecimento de que o seu plano de saúde viria a ser cancelado apenas 01 (um) dia antes da data prevista para a cessação da cobertura, por não ter a requerida se certificado de que a consumidora tomara, de fato, ciência do conteúdo do e-mail e do SMS mostrados pelo documento de ID 165904859.
Ao se ver, abruptamente, diante de iminente interrupção do plano de assistência à saúde cujas mensalidades vinha pagamento regularmente, a autora certamente teve violados direitos da personalidade, notadamente a sua integridade psíquica, dados os sentimentos de angústia e incerteza oriundos da inesperada negativa de cobertura.
Ainda assim, o montante pretendido pela autora, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se excessivo.
Isso porque, conquanto a comunicação da rescisão unilateral não tenha sido realizada a tempo e modo, a autora não chegou a suportar a falta do tratamento médico, porque a tutela de urgência consistente na manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde lhe foi concedida apenas 01 (um) dia após o ajuizamento da ação, na data de 27 de junho de 2023, em que ocorreria o cancelamento do plano.
De fato, nunca foi trazida aos autos a notícia de que a autora deixou de realizar qualquer sessão de hemodiálise.
Nesse prisma, embora a autora tenha sido compelida a promover ação judicial para ver reconhecido o seu direito à manutenção da cobertura dos serviços de saúde, isso não configura causa apta a justificar o valor intencionado.
Isso posto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta do ofensor e a extensão do dano, fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.3.
Do critério de fixação da verba sucumbencial Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais ensejaria a fixação destes em patamar muito baixo, aproximadamente R$ 300,00, razão pela qual se mostra mais escorreita a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência, tampouco abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de ID 163347326: a) Condenar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em oferecer à autora plano de saúde individual, sem cumprimento de carências, com a mesma cobertura usufruída no plano coletivo anterior, e em valor equivalente, até que a autora seja dispensada do tratamento regular de hemodialfiltração; b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pela tabela do Eg.
TJDFT desde a data da prolação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do comparecimento da ré aos autos (05 de julho de 2023, vide petição de ID 164394055).
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726570-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSECLEIDE ALVES HOSKEN REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
12/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 19:24
Deferido o pedido de ROSECLEIDE ALVES HOSKEN - CPF: *44.***.*11-00 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a ROSECLEIDE ALVES HOSKEN - CPF: *44.***.*11-00 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/06/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/06/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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