TJDFT - 0709437-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:12
Outras decisões
-
12/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709437-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO DECISÃO DEFIRO o pedido de ID nº 210916123.
Assim, expeça-se ofício ao órgão empregador do executado, SOMATIZA SOLUCOES CNPJ 48.***.***/0001-25, endereço na QNE 33 CASA 40 TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA) BRASÍLIA-DF CEP 72125-330, solicitando a penhora do montante de 15% do salário LÍQUIDO do executado FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO e que os valores referentes aos descontos sejam depositados diretamente na conta da parte credora, até o limite do valor indicado pela contadoria.
Solicite-se ainda ao órgão empregador informar a este Juízo, no prazo de dez dias, quanto ao cumprimento da determinação, assim que for efetuado o primeiro desconto, comunicando qual valor líquido será descontado mensalmente e qual a previsão de término dos descontos (mês e ano).
Fica, por fim, o órgão empregador advertido de que, ao término dos descontos, este Juízo solicitará, mediante ofício, um extrato com a comprovação de que todos os valores descontados foram depositados na conta da parte credora, conforme ora determinado.
Sem prejuízo, intime-se o executado para que tome ciência da penhora (art. 841, § 1º do CPC) e para que, querendo, apresente impugnação.
Decorrido o prazo do executado in albis, suspenda-se o curso processual, nos termos do artigo 22, da Instrução Normativa 8, de 12/11/2020, da Corregedoria do TJDFT: "Art. 22.
Os processos eletrônicos que aguardam o pagamento parcelado do débito ou, ainda, o desconto em folha de pagamento, bem como aqueles cuja suspensão se dê por prazo fixo, devem ser alocados na tarefa "Manter processos suspensos", sendo permitida a criação de caixas específicas utilizando-se o mês de vencimento do prazo".
Publique-se.
Taguatinga/DF, 23 de setembro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:03
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2024 13:57
Outras decisões
-
21/05/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 05:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Assim, conciliando-se a necessidade de preservação da subsistência do devedor com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que no caso é representada pelo recebimento da dívida do credor, observando-se ainda as diretrizes do STJ na citada decisão, entendo razoável o pedido de penhora salarialContudo, entendo que o percentual de 30% é alto e pode impactar na manutenção do mínimo existencial do devedor, até mesmo porque, a exequente não trouxe aos autos o valor da remuneração recebida pelo executado.Por tudo isso, considerando os insuficientes resultados das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (IDs 171302358, 176041008), a falta de bens penhoráveis do devedor (ID 169984209 e 183640892), as informações provenientes da pesquisa INFOJUD (ID 185711498), e, ainda, tendo em vista o longo tempo que o processo vem se arrastando sem qualquer êxito da parte exequente em receber o crédito que lhe é devido, DEFIRO, de forma parcial e excepcional, o pedido de ID 193648661 e determino a penhora de 15% (quinze por cento) sobre a verba salarial do executado.Intime-se a parte exequente para que indique seus dados bancários, no prazo de dois dias. -
29/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709437-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação judicial, tendo em vista que a pesquisa no sistema INFOJUD restou infrutífera, fica a parte credora intimada a se manifestar, caso queira, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
LEILA DE SA GUIMARAES Diretor de Secretaria -
05/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:41
Deferido em parte o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709437-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte ré/executada quanto à efetivação de penhora PARCIAL, através do sistema SISBAJUD (penhora "on line"), no valor de R$81,59 , para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (CINCO) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se, desde já, a parte exequente para apresentar dados bancários, no prazo de 02 dias.
Após aguarda-se o prazo para eventual impugnação.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de não haver impugnação, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte credora, dando-lhe ciência de sua disponibilidade.
Tudo feito, dê-se prosseguimento aos autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023 20:14:02. -
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:43
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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