TJDFT - 0714132-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUZINETE COUTO DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Edital em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1° andar, Samambaia Sul, Brasília - DF.
CEP: 72300-631.
Telefone: 3103-2707/2600 Email: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Número do processo: 0714132-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: CAROLINE COUTO DE ANDRADE, RAQUEL COUTO DE ANDRADE REQUERIDO: LUZINETE COUTO DE ANDRADE O Dr.
JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição definitiva de LUZINETE COUTO DE ANDRADE, filha de Natalicio Pierre de Andrade e de Maria Clarice Couto de Andrade, brasileira, aposentada, solteira, inscrita no CPF *39.***.*46-87, RG 744172 – SSP/DF, domiciliada na Quadra 301, conjunto 02, bloco D, Apto 408, Residencial Via Solari, Samambaia Sul/DF, CEP 72.300-533.
Seu assento de Nascimento consta do Termo nº 12.398, Folha 39, Livro A-13, em 19/06/1981, do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília/DF, Sendo nomeada Curadora Definitiva a Sr(a).
CAROLINE COUTO DE ANDRADE, autônoma, brasileira, solteira, inscrita no CPF *45.***.*49-65, RG 3005497- SSP/DF, residente e domiciliada na Quadra 301, conjunto 02, bloco D, Apto. 408, Residencial Via Solari, Samambaia Sul/DF, CEP 72.300-533.
Tudo conforme sentença de ID 190516552 , proferida nos autos do processo supracitado, com o seguinte teor: Sentença (...) Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição LUZINETE COUTO DE ANDRADE, filha de Natalicio Pierre de Andrade e de Maria Clarice Couto de Andrade, para os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Nomeio CAROLINE COUTO DE ANDRADE curadora do interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas por se tratar de filha da interditada, devendo se abster de alienar qualquer bem da interditada, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Circunscrição de Samambaia/DF.JOAO DA MATTA E SILVA.Juiz de Direito.
Dado e Passado nesta Circunscrição de Samambaia/DF, 5 de junho de 2024.
Eu, AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES, Diretora de Secretaria, por determinação do MM.
Juiz de Direito, assino.
O edital será disponibilizado no Diário da Justiça, Seção 3.
As demais publicações serão realizadas com interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 3º do artigo 756, do NCPC.
AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES Diretora de Secretaria -
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUZINETE COUTO DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Edital em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1° andar, Samambaia Sul, Brasília - DF.
CEP: 72300-631.
Telefone: 3103-2707/2600 Email: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Número do processo: 0714132-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: CAROLINE COUTO DE ANDRADE, RAQUEL COUTO DE ANDRADE REQUERIDO: LUZINETE COUTO DE ANDRADE O Dr.
JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição definitiva de LUZINETE COUTO DE ANDRADE, filha de Natalicio Pierre de Andrade e de Maria Clarice Couto de Andrade, brasileira, aposentada, solteira, inscrita no CPF *39.***.*46-87, RG 744172 – SSP/DF, domiciliada na Quadra 301, conjunto 02, bloco D, Apto 408, Residencial Via Solari, Samambaia Sul/DF, CEP 72.300-533.
Seu assento de Nascimento consta do Termo nº 12.398, Folha 39, Livro A-13, em 19/06/1981, do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília/DF, Sendo nomeada Curadora Definitiva a Sr(a).
CAROLINE COUTO DE ANDRADE, autônoma, brasileira, solteira, inscrita no CPF *45.***.*49-65, RG 3005497- SSP/DF, residente e domiciliada na Quadra 301, conjunto 02, bloco D, Apto. 408, Residencial Via Solari, Samambaia Sul/DF, CEP 72.300-533.
Tudo conforme sentença de ID 190516552 , proferida nos autos do processo supracitado, com o seguinte teor: Sentença (...) Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição LUZINETE COUTO DE ANDRADE, filha de Natalicio Pierre de Andrade e de Maria Clarice Couto de Andrade, para os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Nomeio CAROLINE COUTO DE ANDRADE curadora do interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas por se tratar de filha da interditada, devendo se abster de alienar qualquer bem da interditada, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Circunscrição de Samambaia/DF.JOAO DA MATTA E SILVA.Juiz de Direito.
Dado e Passado nesta Circunscrição de Samambaia/DF, 5 de junho de 2024.
Eu, AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES, Diretora de Secretaria, por determinação do MM.
Juiz de Direito, assino.
O edital será disponibilizado no Diário da Justiça, Seção 3.
As demais publicações serão realizadas com interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do § 3º do artigo 756, do NCPC.
AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES Diretora de Secretaria -
18/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 03:41
Publicado Edital em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de CAROLINE COUTO DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:19
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
28/05/2024 16:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 08:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/05/2024 18:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:49
Expedição de Termo.
-
22/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 18:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CAROLINE COUTO DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RAQUEL COUTO DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:52
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição LUZINETE COUTO DE ANDRADE, filha de Natalicio Pierre de Andrade e de Maria Clarice Couto de Andrade, para os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio CAROLINE COUTO DE ANDRADE curadora do interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas por se tratar de filha da interditada, devendo se abster de alienar qualquer bem da interditada, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.
Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.
Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/03/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de RAQUEL COUTO DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CAROLINE COUTO DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de RAQUEL COUTO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de CAROLINE COUTO DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a providenciar a impressão e assinatura do Termo de Compromisso ID nº 171624298, juntando aos autos o documento devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/09/2023 09:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, concedo os efeitos da antecipação da tutela para DECRETAR a interdição provisória de LUZINETE COUTO DE ANDRADE, filha de Natalicio Pierre de Andrade e de Maria Clarice Couto de Andrade, para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio CAROLINE COUTO DE ANDRADE e outros curador(a) provisória do interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Não vislumbro necessidade, por ora, de realização de entrevista do(a) interditando(a), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se mostre necessário à instrução do feito.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de a citação não ser possível, nomeio desde já curador especial do(a) requerido(a) a Defensoria Pública desta circunscrição judiciária, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aberta vista para defesa.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 21:42
Expedição de Termo.
-
12/09/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/09/2023 14:51
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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