TJDFT - 0708308-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708308-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA AGUIAR NEVES, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EXECUTADO: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, e considerando a informação prestada no sistema BANKJUS no sentido de que o "Alvará de levantamento foi rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta.", intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para informar os dados bancários corretos ou a chave pix (CPF), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
22/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708308-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA AGUIAR NEVES, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EXECUTADO: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 238515559, considerando a petição apresentada pela parte executada no ID 239070079, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
23/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708308-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA AGUIAR NEVES, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR EXECUTADO: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 238166621, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 2.339,73 (dois mil e trezentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:01
Outras decisões
-
05/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708308-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA AGUIAR NEVES, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR REQUERIDO: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:22
Deferido o pedido de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *96.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JULIANA AGUIAR NEVES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708308-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA AGUIAR NEVES, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR REQUERIDO: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 194153709 transitou em julgado em 14/05/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
15/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIANA AGUIAR NEVES em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708308-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA AGUIAR NEVES, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR REQUERIDO: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE REQUERIDA, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de inteiro teor expedida (ID 184317001), e, em seguida, façam os autos conclusos, nos termos do despacho de ID 183943667.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
23/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:31
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708308-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA AGUIAR NEVES, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR REQUERIDO: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme pedido formulado na petição de ID.: .183881081 e intime-se a parte requerida para imprimi-la por meios próprios.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, observando a data de conclusão anterior.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:22
Indeferido o pedido de RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*66-36 (REQUERIDO)
-
04/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/11/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708308-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA AGUIAR NEVES, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR REQUERIDO: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a abstenção de incluir o nome nos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do débito, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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