TJDFT - 0763100-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:03
Outras decisões
-
05/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JORDANA REZENDE DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763100-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORDANA REZENDE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor da petição de id. 238411799, na qual a parte autora requer prorrogação do prazo para conclusão da prestação de contas, com a finalidade de viabilizar a realização da segunda consulta médica e a apresentação da respectiva nota fiscal, defiro o pedido.
A autora já apresentou um orçamento completo do profissional Dr.
Eduardo Waihrich (id. 236639626) e, por isso, obteve o bloqueio de R$ 1.300,00 para custear duas consultas adicionais com o objetivo de obter os dois orçamentos restantes.
Até o momento, foi realizada uma consulta (com nota fiscal juntada) e a segunda está agendada para o dia 21/07, havendo saldo remanescente de R$ 200,00 ainda não utilizado.
Prorrogo o prazo da parte autora por mais 30 (trinta) dias para que apresente a nota fiscal da segunda consulta e os dois orçamentos pendentes, conforme determinado na decisão de id. 238936879.
Deverá a parte autora, ainda, esclarecer se o orçamento anteriormente juntado permanece válido, uma vez que constava validade de 30 (trinta) dias.
Sendo o caso, deverá providenciar sua atualização.
Após, intime-se o réu para se manifestar a respeito da prestação de contas apresentada pela parte autora, bem como acerca dos orçamentos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para o mesmo propósito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:05
Outras decisões
-
16/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763100-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORDANA REZENDE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
Certifico, ainda, que o valor determinado para bloqueio foi transferido para uma conta judicial vinculada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, conforme decisão que determinou a realização do bloqueio judicial, reitero a intimação para a parte requerente indicar os seus dados bancários, exatos e completos, caso ainda não tenha informado nos autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta -
13/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763100-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORDANA REZENDE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (id. 231405052), verifica-se que, embora reconhecida a necessidade da continuidade do tratamento da parte autora, não há previsão definida para a realização das próximas etapas do procedimento cirúrgico na rede pública.
Destaca-se, ainda, que as sessões de embolização, idealmente realizadas a cada três a quatro meses, vêm sendo postergadas em razão da alta demanda e da limitação estrutural do Hospital de Base, que dispõe de apenas um único equipamento angiográfico.
Tais circunstâncias revelam o risco concreto à saúde da parte autora, que já iniciou o tratamento e se vê agora sem perspectiva quanto à sua continuidade, comprometendo os resultados clínicos e a efetividade da tutela jurisdicional deferida.
Assim, diante da persistência da omissão estatal e da gravidade do quadro clínico descrito, intime-se à parte autora que apresente os orçamentos atualizados para a realização do procedimento na rede privada, conforme já determinado, a fim de viabilizar eventual bloqueio de verba pública para cumprimento da obrigação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:29
Outras decisões
-
22/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763100-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORDANA REZENDE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 8946/2025, encaminhado pela SES/AJL/NCONCILIA.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiário Cartório -
07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:26
Outras decisões
-
20/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JORDANA REZENDE DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
22/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763100-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORDANA REZENDE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O 1. À autora para acostar aos autos o orçamento da consulta requerida no id. 208609189. prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o orçamento, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a respeito do orçamento e do pedido de bloqueio de verbas públicas para custeio da consulta para obtenção do orçamento necessário para a realização do tratamento médico pleiteado, consoante petição de id. 208609189.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público, por igual prazo. 2.
Sem prejuízo, certifique-se o transcurso do prazo concedido no item 2 da decisão de id. 208280561.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
XX -
30/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:45
Outras decisões
-
20/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763100-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JORDANA REZENDE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme relatório médico apresentado (id. 196546835), a situação da parte autora é grave.
Referido relatório descreve que a paciente é portadora de uma malformação arteriovenosa (MAV) temporal esquerda, que é sintomática e está causando crises convulsivas generalizadas (TCG).
Além disso, o relatório menciona que a ruptura da lesão pode acarretar morte ou sequela neurológica grave e irreversível, o que reforça a gravidade da condição.
Por esses motivos, a cirurgia foi indicada com urgência em 16/05/2022 para eliminar a malformação, mas parece que até a data do relatório (15/05/2024), a cirurgia ainda não foi realizada, o que aumenta o risco de complicações graves.
Intimado, o ente executado informa a existência de 344 solicitações, destas 212 só na mesma prioridade da autora (AMARELA).
Portanto, considerando-se a urência do quadro apresentado, a ausência de previsão de sua realização, as possíveis consequências de não realização, determino que o réu forneça à parte autora o procedimento cirúrgico de EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA DURAL COMPLEXA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que forneça a cobertura em algum hospital da rede particular, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se o ente requerido e o NCONCILIA da SES-DF para cumprimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:04
Outras decisões
-
18/06/2024 19:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:25
Outras decisões
-
14/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JORDANA REZENDE DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763100-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORDANA REZENDE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer à parte autora procedimento cirúrgico de EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA DURAL COMPLEXA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, observados os critérios de prioridade clínica do sistema de regulação.
Para análise do pedido, em cumprimento ao que determinou a própria sentença, deverá a parte autora comprovar o agravamento de seu estado de saúde, mediante relatório médico atualizado que informe se tratar de situação de urgência ou emergência e se possa, primeiramente, ser definido prazo para cumprimento da obrigação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação no prazo conferido, tornem-se os autos ao arquivo.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
06/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:13
Outras decisões
-
31/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 20:22
Juntada de Certidão
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26/02/2023 20:40
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 09:09
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de JORDANA REZENDE DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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13/01/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:55
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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02/01/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:22
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:24
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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