TJDFT - 0727783-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:15
Determinado o arquivamento
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20/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 08:59
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de SARAH LORRANY VIEIRA DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 15:26
Expedição de Carta.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MPM CORPOREOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727783-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH LORRANY VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: MPM CORPOREOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviço pactuado entre as partes, com a condenação da parte ré em danos materiais e morais. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais – necessidade de realização de perícia técnica No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se na alegada falha na prestação de serviços de depilação a laser que teria lesionado a pele dos braços da parte autora.
Entretanto, não há como se aferir apenas pelas fotografias anexadas aos autos que o tratamento estético a que se submeteu a parte autora foi realizado com negligência, imperícia ou imprudência ou, ainda, se o equipamento utilizado estaria devidamente regulado de acordo com os padrões normais de segurança, o que somente se poderia verificar por meio de perícia técnica.
Ora, a simples alegação de que a parte autora sofreu queimaduras por falha na prestação de serviços da ré, não é suficiente para comprovar que esta tenha contribuído de maneira culposa para a ocorrência do evento danoso.
Para tanto, é necessária a realização de análise técnica para que não restem dúvidas quanto ao dano e ao nexo de causalidade que aponte a responsabilidade da requerida.
Desse modo, impossível aferir a existência da responsabilidade da empresa ré pela alegada falha na prestação de seus serviços, razão pela qual alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SARAH LORRANY VIEIRA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MPM CORPOREOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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