TJDFT - 0731268-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA GENTIL ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0731268-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: GABRIELA GENTIL ALMEIDA REU: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A DECISÃO 1.
Ação rescisória proposta por Gabriela Gentil Almeida para desconstituir o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível que, em ação indenizatória (processo nº 0701597-68.2017.8.07.0010), negou provimento ao recurso interposto pela ora autora. 2.
A autora não recolheu as custas processuais, tampouco o depósito exigido pelo art. 968, II do CPC, mas pediu a manutenção da gratuidade de justiça deferida nos autos originários. 3.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a autora apresentou os documentos de ID nº 49672545 a nº 49672554. 4.
A gratuidade de justiça foi indeferida e a autora foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II do CPC, sob pena de extinção (ID nº 49725181). 5.
A autora notificou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 50012099). 6.
O prazo concedido para recolher as custas e o depósito prévio transcorreu sem manifestação (certidão de ID nº 51131499). 7.
Cumpre decidir. 8.
Nos termos do art. 968 do CPC, a petição inicial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor, ainda: “Art. 968 [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente”. [grifado na transcrição] 9.
A decisão de ID nº 49725181 indeferiu a gratuidade de justiça e na mesma oportunidade intimou a autora para providenciar o pagamento das custas processuais e do depósito supracitado.
Porém, o prazo transcorreu sem manifestação, tampouco houve a interposição de recurso adequado (ID nº 51131499). 10.
O agravo de instrumento interposto pela autora (ID nº 50012099) não foi conhecido em razão de sua manifesta inadmissibilidade, de forma que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça precluiu. 11.
Constatando-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 12.
Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV). 13.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver. 14.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos, com baixa na distribuição. 15.
A parte fica intimada a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 17.
Intime-se.
Publique-se Brasília, DF, 8 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
11/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:46
não conhecido
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08/09/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/08/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/08/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA GENTIL ALMEIDA - CPF: *64.***.*67-28 (AUTOR).
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03/08/2023 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/08/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/08/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/08/2023 10:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
31/07/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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