TJDFT - 0708156-17.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708156-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARÃES e PAOLA MARIA ABARCA LOPES GUIMARÃES contra a decisão que deferiu o destaque de honorários contratuais no percentual de 15% sobre o valor do precatório nº 0009173-52.2018.8.07.0000, em favor de Riedel, Resende e Advogados Associados.
Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de prestação de serviços por parte do escritório, argumentando que o mandato outorgado teria cessado com o falecimento da Sra.
Rosa Guimarães e que as procurações foram revogadas há cerca de dois anos.
Pleiteiam, ainda, a condenação do escritório por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, os embargados sustentam que os embargos não preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou erro material.
Argumentam que o trabalho advocatício foi concluído à época da expedição do precatório, em janeiro de 2018, e que houve comunicação com as herdeiras, conforme e-mail enviado em dezembro de 2021.
Por fim, requerem a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe analisar os pressupostos dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Portanto, é necessário que o embargante demonstre que a decisão atacada padeça de um desses vícios.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou erro material.
A decisão foi clara ao reconhecer o direito ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, com base no Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual, em seu art. 17, estabelece que a revogação do mandato judicial não desobriga o pagamento dos honorários contratuais pactuados.
Quanto à alegada omissão sobre a prestação de serviços, verifica-se que a decisão analisou adequadamente a questão, reconhecendo que o trabalho advocatício foi concluído à época da expedição do precatório, o que caracteriza o cumprimento do contrato.
Ressalto que, caso haja eventual discussão sobre a efetiva e adequada prestação dos serviços, tal matéria deverá ser ventilada em ação própria, não servindo os presentes autos como meio adequado para a discussão sobre falhas contratuais ou prestação de serviços.
Portanto, não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Os embargos de declaração, neste caso, estão sendo utilizados de forma inadequada, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível no presente recurso.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, não vislumbro elementos suficientes para a condenação dos embargantes.
Embora os embargos tenham sido opostos com argumentos frágeis e sem respaldo jurídico, não ficou demonstrada a intenção deliberada de tumultuar o processo ou de alterar a verdade dos fatos, motivo pelo qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Nos termos da decisão de ID 208181737, oficie-se a COORPRE, remetendo-se os contratos de IDs 206939578 e 206939579.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo até o pagamento dos precatórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:43:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
18/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708156-17.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:26:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708156-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, pleiteando a retificação da requisição de precatório n.º 0009173-52.2018.8.07.0000, a fim de incluir os honorários contratuais devidos, conforme contrato anexado aos autos (ID 8635156, página 14), no percentual de 15% (quinze por cento).
A decisão de ID 206771641 determinou que o advogado apresentasse o contrato de honorários assinado pelos herdeiros habilitados, caso desejasse, para que se procedesse ao decote dos honorários contratuais à COORPRE.
Posteriormente, foram juntados aos autos os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados por ELISA GREGÓRIA ABARCA GUIMARÃES (ID 206939578) e PAOLA MARIA ABARCA LOPES GUIMARÃES (ID 206939579).
Em resposta, as requerentes manifestaram-se (ID 206981495) afirmando que as procurações anteriores foram revogadas há cerca de dois anos, conforme documento de ID 206981497, e que o escritório RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS não possui mais legitimidade para atuar em nome do espólio, pois o mandato outorgado pela sra.
Rosa cessou com seu falecimento em 18/10/2021, requerendo ainda a condenação do escritório por litigância de má-fé. É o relatório, DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o precatório foi expedido em janeiro de 2018, antes da revogação das procurações e da morte da outorgante.
Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu Art. 17, é claro ao estabelecer que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não desobriga o pagamento das verbas honorárias contratadas, nem retira o direito do advogado de receber o valor devido em eventual verba honorária de sucumbência, proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado.
Outrossim, o entendimento consolidado em diversos precedentes jurisprudenciais é no sentido de que a renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado constitui um direito potestativo, o que, contudo, não exclui o direito do advogado ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço até então prestado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATUAIS.
DESTITUIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
TÍTULO ILÍQUIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando as alegações apontadas se confundem com o mérito da ação. 2.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (CPC, art. 786). 3.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Lei nº 8.906/1994, art. 22). 4.
A destituição de advogado no curso do processo enseja o pagamento dos honorários contratuais, que se restringe ao serviço prestado até a revogação do mandato. 5.
A revogação de mandato no curso do processo judicial e a habilitação de outros advogados causa a iliquidez do contrato de honorários contratuais estipulados sobre o êxito da demanda e a necessidade de ação de arbitramento de honorários. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1900091, 07320956120238070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO.
DIREITO POTESTATIVO.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO.
ARBITRAMENTO.
CORREÇÃO. 1.
Embora a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário, o que se verifica na hipótese em exame, inclusive porque a pretensa beneficiária não atendeu integralmente a ordem de juntada de documentos para, em confronto com as demais provas, evidenciar a hipossuficiência financeira alegada. 2.
A renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado constitui um direito potestativo, o que, contudo, não exclui o direito do advogado ao recebimento dos honorários proporcionais ao serviço até então prestado. 3.
Mera propositura de sobrepartilha, ainda que exitosa na liberação dos valores bloqueados do precatório, não exclui o direito dos advogados-apelados ao recebimento dos honorários avençados, proporcionalmente ao trabalho prestado. 4.
Verificada a extensão do cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, a complexidade das três ações propostas pelos causídicos desconstituídos dos autos, o tempo de tramitação e o êxito alcançado nas três ações, correto o arbitramento dos honorários feito na sentença, de forma proporcional ao serviço prestado, sem olvidar que a sobrepartilha que seria proposta após o trânsito em julgado da ação principal exauria o objeto do contrato e possui menor complexidade. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1873396, 07197653820238070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÊXITO NA DEMANDA.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO EXERCIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. ÊXITO NA DEMANDA. 1.
Segundo o artigo 22, § 5º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c o artigo 17 da Resolução nº 2/2015 (Código de Ética da OAB), nos casos de revogação do mandato judicial pelo cliente, o advogado deve receber os honorários contratuais/convencionais de modo proporcional ao que trabalhou. 2.
Se o contrato estabelece ao devedor a obrigação de pagamento de honorários em caso de êxito da demanda, e esse evento se deu na data de recebimento da verba trabalhista pelo contratante/devedor, é neste momento que a obrigação se tornou exigível, sendo esse o termo inicial da atualização monetária e da mora (artigo 389 e 397, caput, do Código Civil). 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1858715, 07000257920238070006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, observa-se que todo o trabalho advocatício já havia sido realizado à época da expedição do requisitório, o que caracteriza o completo cumprimento do objeto contratual.
Sendo assim, não há que se falar em arbitramento proporcional dos honorários, pois o serviço contratado foi integralmente prestado até a expedição dos precatórios.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C para o decote dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do precatório n.º 0009173-52.2018.8.07.0000, conforme requerido.
Oficie-se a COORPRE, remetendo-se os contratos de IDs 206939578 e 206939579.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo até o pagamento dos precatórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:04:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W F -
25/08/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:19
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (INTERESSADO).
-
20/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:45
Outras decisões
-
07/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:21
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:00
Deferido o pedido de ROSA ELISA ABARCA STRONG - CPF: *44.***.*53-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
14/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708156-17.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a inércia da parte exequente para cumprir as determinações das decisões de IDs 175754513 e 171517228, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:52:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/12/2023 18:29
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:42
Outras decisões
-
07/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708156-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE DE CARVALHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação apresentada pelas herdeiras de ROSA ELISA ABARCA STRONG (ID 168330833).
As herdeiras ELISA GREGORIA ABARCA GUIMARÃES e PAOLA MARIA ABARCA LOPES GUIMARÃES informaram que o óbito de ROSA ELISA ocorreu em 18 de outubro de 2021, conforme certidão de óbito de ID 168330834.
Esclareceram que tramita, junto à COORPRE, o precatório de n. 0009173-52.2018.8.07.0000, que tem como credora sua finada genitora.
Por fim, requereram a habilitação na qualidade de herdeiras. É o relato do necessário.
Segundo a certidão de óbito, as requerentes são as únicas herdeiras de ROSA ELISA ABARCA STRONG, de modo que o pedido de habilitação no crédito constante do precatório 0009173-52.2018.8.07.0000 é a medida cabível.
No entanto, as herdeiras deixaram de trazer aos autos a escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus a credora falecida com o quinhão de cada herdeiro/sucessor, conforme determinado pela COORPRE.
Assim, INTIMEM-SE as requerentes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, formal de partilha com o quinhão de cada um dos herdeiros ou partilha extrajudicial da herança.
Nesse último caso, o documento deverá indicar expressamente o número do precatório e destes autos e o quinhão de cada um dos herdeiros relativo ao precatório no qual pretendem a habilitação.
Apresentado o documento pelas requerentes, façam-se os autos novamente conclusos.
Não apresentado no prazo fixado, arquivem-se novamente os autos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:04:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
12/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:11
Outras decisões
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11/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/08/2023 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2023 18:07
Processo Desarquivado
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10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 12:52
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2019 18:12
Recebidos os autos
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26/09/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/09/2019 04:33
Processo Desarquivado
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24/09/2019 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2018 18:23
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2018 18:23
Juntada de Certidão
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18/12/2017 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 13:43
Juntada de Certidão
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06/10/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2017 23:59:59.
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15/09/2017 02:17
Publicado Decisão em 15/09/2017.
-
15/09/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2017 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 19:04
Recebidos os autos
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12/09/2017 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
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11/09/2017 16:36
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2017 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/09/2017 15:04
Recebidos os autos
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08/09/2017 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2017 17:06
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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05/09/2017 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 19:40
Publicado Certidão em 25/08/2017.
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28/08/2017 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2017 17:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2017 17:13
Juntada de Certidão
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22/08/2017 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2017 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2017 15:35
Recebidos os autos
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02/08/2017 15:35
Decisão interlocutória - recebido
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01/08/2017 15:57
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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01/08/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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