TJDFT - 0066933-05.2008.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066933-05.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP EXECUTADO: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS, DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a baixa do sigilo constante sob o documento de ID 235898677, visto que não se amolda nas hipóteses legais.
Na petição, a parte exequente pugna para que seja oficiado ao DETRAN/DF, a fim de obter informações sobre o veículo de placa JIZ8889/DF e ainda requer inclusão de nova empresa no polo passivo. 1.
Quando ao pedido para seja oficiado ao DETRAN/DF, visando obter informação a respeito de endereço constante de seu cadastro vinculado ao veículo de placa JIZ888, indefiro o requerimento, visto que a medida já foi realizada, consoante ID 107033809 e 107127971.
Do mesmo modo, indefiro o pedido para questionar se o veículo se encontra recolhido junto ao depósito daquele Departamento de Trânsito, uma vez que a própria parte interessada pode diligenciar perante o órgão e obter as informações.
Logo, a intervenção do Juízo é desnecessária para a finalidade visada. 2.
Antes de apreciar o requerimento de inclusão no polo passivo da empresa DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, nos moldes formulados pela parte credora, determino que a parte exequente promova a juntada da ficha cadastral da empresa DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, registrada perante o órgão competente, e cópia do último ato societário, a fim de averiguar o quadro societário da empresa ré.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
30/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:38
Outras decisões
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19/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:25
Outras decisões
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20/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066933-05.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP EXECUTADO: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS, DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 220833116, o credor pugna por nova consulta a partir dos sistemas disponíveis no Juízo.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ocorreu em 18/04/2022, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 220833119.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Na mesma oportunidade, determino a realização das consultas a partir dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:14
Deferido o pedido de MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066933-05.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP EXECUTADO: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS, DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente no petitório de ID 210430143, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:11
Deferido o pedido de MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066933-05.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP EXECUTADO: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS, DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o exequente nova consulta ao sistema RENAJUD, com a finalidade de obter mais informações sobre o gravame de alienação fiduciária que se encontra inserido no veículo adjudicado (PLACA OVT 8178).
Indefiro o pedido em tela, uma vez que o aludido sistema indica apenas a existência do gravame, não fornecendo maiores informações sobre a sua origem.
Contudo, entendo que as informações pretendidas pelo exequente mostram-se necessárias, pois, de fato, a anotação poderá obstar a transferência de titularidade do bem.
Registro que antes de deferir a penhora sobre o aludido bem, este juízo solicitou informações ao órgão de trânsito acerca do gravame de alienação fiduciária indicado no RENAJUD, uma vez que o Banco Bradesco, credor fiduciário, havia informado nos autos o pagamento da cota referente ao citado veículo, cuja desalienação teria ocorrido em 19/05/2017 (ID 35020193).
Por meio do Ofício de ID 35020213, o Detran informou que a alienação fiduciária incidente sobre o veículo encontrava-se cancelada.
Somente após estes esclarecimentos, este Juízo deferiu a penhora sobre o veículo em questão.
Nesse giro, faz-se necessário elucidar se se trata de novo gravame de alienação fiduciária ou se é o anterior, já revelado nas consultas precedentes ao RENAJUD, e que deixou de ser baixado pelo Detran.
Assim, confiro à presente decisão força de ofício, a ser dirigido ao DETRAN-DF, para que esclareça se, de fato, há anotação ativa de alienação fiduciária sobre o veículo de PLACA OVT 8178.
Em caso negativo, deverá proceder à baixa da restrição de alienação pendente.
Doutro lado, em caso positivo, deverá prestar informações acerca do referido gravame, indicando a data em que fora inserido, o contrato a que se refere, e identificando o credor fiduciário correspondente. À Secretaria para que proceda ao envio do ofício supra.
Após, aguarde-se a resposta ao mencionado expediente. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:32
Indeferido o pedido de MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066933-05.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP EXECUTADO: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS, DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo reposta ao ofício.
Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o documento juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 20:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066933-05.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP EXECUTADO: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS, DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 184915750, a parte exequente informa que já se encontra com o veículo adjudicado, no entanto, aduz não ter sido possível promover a transferência de titularidade do bem, ante a existência de dois bloqueios realizados no sistema RENAJUD, razão pela qual pugna pela adoção de providências para liberar as constrições.
Decido.
Em análise ao documento que acompanha a petição em referência, verifico que um dos bloqueios mencionados é proveniente de determinação deste Juízo, no âmbito da presente demanda, razão pela qual determino a sua imediata liberação. À Secretaria para que promova a retirada a da restrição junto ao sistema RENAJUD.
Noutro giro, observo que o segundo bloqueio apontado é oriundo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
Dessa maneira, confiro à presente decisão força de ofício, a ser dirigida ao mencionado Juízo, para informar sobre a arrematação do veículo "TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, 2014/2015, placa OVT8178, chassi 9BRBDWHE7F0207793", bem como para solicitar a retirada das restrições vinculadas a ele no sistema Renajud.
Instrua-se o ofício com cópia do auto de adjudicação e da petição de ID 184915752.
Esclareço que a resposta poderá ser enviada para o e-mail [email protected].
Vindo resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:48
Expedição de Termo.
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04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:02
Deferido o pedido de MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0066933-05.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP EXECUTADO: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS, DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do retorno do mandado de avaliação e remoção de ID 169763503 e seguintes.
Fica a parte executada, com fulcro no art. 876, § 1°, do CPC, intimada a se manifestar acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente no ID 169598381.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir que não há óbice em relação à implementação da medida. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:39
Outras decisões
-
29/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:23
Outras decisões
-
12/07/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:01
Outras decisões
-
04/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:27
Juntada de aditamento
-
16/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:08
Deferido em parte o pedido de MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:09
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2022 18:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 09:30
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 11:10
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
21/11/2021 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2021 16:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/10/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
18/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:05
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:31
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MAXIMA - SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS em 18/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 08:50
Recebidos os autos
-
23/02/2021 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 19:35
Recebidos os autos
-
22/04/2020 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2020 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 06:38
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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