TJDFT - 0717544-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jacareí-SP.
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22/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717544-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM LOPES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado ao ID 210994210, eis que desprovido de motivação idônea, mormente quando já concedidas duas oportunidades ao Réu para manifestação (IDs 207337311 e 210025223).
Esclarecimentos ao laudo pericial prestados à manifestação retro.
Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert.
Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 23:07:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 21:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:22
Outras decisões
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16/09/2024 08:32
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:19
Outras decisões
-
05/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de laudo
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de laudo
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02/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717544-25.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILIAM LOPES VIEIRA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para o dia 9 de agosto de 2024, sexta-feira, às 10:00 da manhã, na sede do Sítio Isabel Fernanda, Taubaté – SP, para a vistoria inicial (ID petição de ID 203777060).
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 08:55:36.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
12/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717544-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM LOPES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico para levantamento inicial de 50% dos honorários periciais em favor do perito, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Em seguida, renove-se ao perito a intimação de ID 200503197. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 18:03:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 15:47
Desentranhado o documento
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10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717544-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM LOPES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Pontuo que o registro de movimentação financeira próxima a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em um intervalo de três meses (ID 194098731) indica, a priori, a incompatibilidade entre a situação econômica detida pelo Autor e a hipossuficiência inerente ao benefício.
Sem prejuízo, concedo ao Autor oportunidade para pagamento dos honorários periciais em 2 (duas) parcelas, devendo estas serem depositadas nos dias 10.05.2024 e 10.06.2024.
Em caso de eventual transcurso in albis dos prazos acima assinalados, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2024 22:18:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:45
Gratuidade da justiça não concedida a WILIAM LOPES VIEIRA - CPF: *40.***.*35-87 (AUTOR).
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23/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717544-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM LOPES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação, genérica, aos honorários periciais propostos ao ID 190595095 (R$ 10.000,00).
Nesse sentido, verifica-se que os honorários propostos revelam-se compatíveis com a atividade pericial a ser desenvolvida.
Destarte, eventual acolhimento da impugnação formulada pela parte demandaria a comprovação concreta de excesso do valor sugerido (seja mediante juntada de orçamentos de outros profissionais, seja mediante exibição de honorários inferiores fixados em feitos análogos).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pelas Agravantes. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1676080, 07402430720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte impugnante, contudo, não se desincumbiu de tal encargo probatório.
Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e FIXO os honorários periciais em R$ 10.000,00.
Ao Autor para que deposite os honorários periciais.
Prazo: 10 dias.
Com o depósito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 177681729. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 11:09:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:12
Outras decisões
-
03/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717544-25.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:42:58.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
20/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:49
Outras decisões
-
11/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717544-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM LOPES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao perito derradeiro prazo de 2 (dois) dias para atendimento ao despacho de ID 185037764.
Em caso de transcurso in albis do prazo acima assinalado, retornem os autos conclusos para designação de novo perito. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 23:22:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:45
Outras decisões
-
22/02/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA GOMES em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA GOMES em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717544-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM LOPES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito para manifestação à impugnação aos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, vista às partes por igual prazo. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 20:50:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:17
Outras decisões
-
08/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:14
Outras decisões
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10/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717544-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM LOPES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cédula de crédito rural, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O autor alega que está sendo antecipada a exigibilidade das obrigações, em contrariedade ao avençado.
Por isso, pede que a ré seja obrigada a se abster de praticar atos de restrição ao crédito.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 15:40:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2023 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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