TJDFT - 0710595-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:18
Outras decisões
-
08/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:36
Outras decisões
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710595-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: RACHEL PEREIRA MELLO DESPACHO Recebo a impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos com urgência.
I.
Data registrada no sistema. 5 -
25/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação
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18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:00
Outras decisões
-
08/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710595-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINTE: RACHEL PEREIRA MELLO REQUERIDO: RACHEL PEREIRA MELLO RECONVINDO: GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em face de RACHEL PEREIRA MELLO. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 32.883,32 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Outras decisões
-
16/09/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/08/2024 13:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:26
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710595-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINTE: RACHEL PEREIRA MELLO REQUERIDO: RACHEL PEREIRA MELLO RECONVINDO: GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Cumpra-se o determinado no despacho de ID 201980749, com a conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica originária. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710595-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINTE: RACHEL PEREIRA MELLO REQUERIDO: RACHEL PEREIRA MELLO RECONVINDO: GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se às partes a produção de prova documental complementar a respeito da data da efetiva desocupação do imóvel alegada por cada uma delas.
Ainda, determinou-se à requerida que juntasse os vídeos indicados no ID 158904868 no próprio PJe, eis que armazenados em plataforma externa (Google Drive).
A parte autora se manifestou no ID 196685689, aludindo aos elementos já encartados nos autos que, sob a sua ótica, provam que a desocupação da locatária se perfez na data de 16 de maio de 2023.
A ré,
por outro lado, quedou inerte (ID 199527987).
Diante disso, anote-se a conclusão do processo para sentença, observando-se a ordem cronológica originária. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:40
Outras decisões
-
13/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710595-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA RECONVINTE: RACHEL PEREIRA MELLO REQUERIDO: RACHEL PEREIRA MELLO RECONVINDO: GABRIEL M NUNES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
I.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
13/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:04
Outras decisões
-
24/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a RACHEL PEREIRA MELLO - CPF: *37.***.*05-90 (REQUERIDO).
-
23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RACHEL PEREIRA MELLO em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:23
Outras decisões
-
19/05/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:09
Outras decisões
-
03/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:55
Outras decisões
-
10/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Resposta ao ofício • Arquivo
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