TJDFT - 0711798-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711798-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: BMAIS SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. (datado e assinado digitalmente) 10 -
21/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/11/2023 05:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BMAIS SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/09/2023 02:26
Publicado Edital em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6845 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Número do processo: 0711798-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LTC CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: BMAIS SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA A DRA.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Duplicata (4972), Processo 0711798-73.2022.8.07.0001, movida por LTC CONTABILIDADE LTDA - ME (CPF: 03.***.***/0001-45); em desfavor de BMAIS SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (CPF: 32.***.***/0001-51); .
E o presente é para INTIMAR BMAIS SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (CPF: 32.***.***/0001-51); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 13.294,32 (treze mil e duzentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 523 do NCPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Ficando ciente de que havendo requerimento de concessão de efeito suspensivo, que deverá ser acompanhado de oferta de garantia do juízo, com penhora, caução ou depósito, nos termos do § 6° do art. 525, do NCPC.
O pagamento do débito deverá ser pago em horário bancário mediante guia de depósito judicial, que se encontra à disposição na Secretaria deste Juízo.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Ana Cristina Leal Trindade, Mat.321357.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
13/09/2023 19:56
Expedição de Termo.
-
13/09/2023 19:53
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:06
Outras decisões
-
10/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:00
Outras decisões
-
21/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:15
Outras decisões
-
07/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:41
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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25/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 01:13
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 20:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2022 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 01:43
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BMAIS SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:31
Expedição de Edital.
-
11/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 19:26
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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