TJDFT - 0738498-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738498-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOAO MARCOS OKUSE, JOAO CARLOS OKUSE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738498-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOAO MARCOS OKUSE, JOAO CARLOS OKUSE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida por JOÃO MARCOS OKUSE e JOÃO CARLOS OKUSE, requerentes, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
O feito foi sentenciado conforme id. 134788445, provimento jurisdicional cassado este pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do REsp n.º 2040046 - DF, que determinou a "liquidação da sentença".
Novamente intimado, o requerido apresentou resposta conforme id. 173665616, em que suscita a carência de ação da parte requerente em relação às cédulas rurais de números 87/00319-8, 87/00707-3, 87/00711-8, 87/00967-6, 87/00968-4, 88/00708-1, 88/01172-0, 88/01173-9, 88/01174-4 e 89/00583-X e, no mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o crédito liquidando deveria ser o da citação para responder à liquidação, observando o índice fixado na Lei n.º 9.494/97.
Reconhece, outrossim, a existência de crédito em favor da parte requerente no que se refere à cédula rural de número 87/01325-8 no valor de R$ 3.281,49 pertinente a dezembro de 2021 conforme memória de cálculo de id. 112341206. É o que cumpre relatar.
Decido.
Apura-se dos elementos de convicção que instruem os autos que as cédulas rurais de números 87/00319-8, 87/00707-3, 87/00711-8, 87/00967-6, 87/00968-4, 88/00708-1, 88/01172-0, 88/01173-9, 88/01174-4 e 89/00583-X foram liquidadas entre os anos de 1987 e 1989, ou seja, antes da incidência do índice afastado nos termos da sentença liquidanda; circunstância esta, ademais, não infirmada pela parte requerente, não obstante intimada a tanto conforme decisão de id. 125386664, de modo que outra medida não se impõe que a improcedência da liquidação em relação às aludidas cédulas à míngua de crédito em favor daquela parte advindo da sentença liquidanda.
Lado outro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidos ao caso concreto e a fixação do termo inicial da fluência dos juros moratórios foram objeto da decisão de id. 125386664, preclusa, não comportando rediscussão neste momento processual.
Ademais, não há que se falar na aplicação do índice fixado na Lei n.º 9.494/97 uma vez que não figura no polo passivo a fazenda pública.
Nesse sentido também é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) II.
A sistemática de juros de mora prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 não se aplica à sociedade de economia mista condenada solidariamente. (...) (Acórdão 1766162, 07368212420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que se refere à amortização parcial do saldo devedor por força da Lei n.º 8.088/90, ou por outras formas de abatimento, esta deve ser contemplada na apuração do eventual crédito devido à parte requerente, conforme leciona a jurisprudência do TJDFT, "in verbis": "(...) 6.
A compensação financeira decorrente da Lei 8.088/1990 deve ser considerada na quantificação de eventual débito decorrente da substituição do índice BTNF pelo IPC, sob pena de enriquecimento sem causa. (...)" (Acórdão 1413281, 07173222220208070001, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o requerido apresentou os cálculos alternativos de ids. 112341205 e 112341206 quanto ao crédito devido à parte adversa, ambos contemplando as compensações em questão e adotando a sistemática de atualização monetária da Justiça Federal e diferindo, exclusivamente, no termo inicial da fluência dos juros de mora, cumprindo consignar, neste ponto, que o cálculo de id. 112341206 computa os aludidos encargos a contar da data de citação do BANCO DO BRASIL S.A. para responder à presente liquidação, metodologia reputada injurídica tanto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que consolidou, no julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, o entendimento de que "(...) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1361800/SP, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014), como por este Juízo na decisão de id. 125386664, preclusa, razão pela qual não merece prosperar.
A memória de cálculo de id. 112341205, por sua vez, observa a incidência dos juros de mora sobre o "quantum" liquidando a partir da citação do BANCO DO BRASIL S.A. para responder à ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, metodologia esta que se amolda ao entendimento deste Juízo e à jurisprudência dos pretórios.
Assim, e considerando que a parte requerente concordou com os cálculos de id. 112341205 apresentados pelo requerido pertinentes à cédula rural de número 87/01325-8, em que este reconhece como devido à parte adversa o valor de R$ 12.176,92 referente a dezembro de 2021, reputo exaurida esta liquidação.
A obrigação de pagar constituída em favor da parte requerente na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, frise-se, exclusivamente em relação à cédula rural de número 87/01325-8, alcança, em dezembro de 2021, R$ 12.176,92, "quantum" este apurado conforme metodologia esposada na memória de cálculo de id. 112341205.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo requerido.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à mingua de previsão legal.
Precluindo a decisão e não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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06/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO MARCOS OKUSE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS OKUSE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738498-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOAO MARCOS OKUSE, JOAO CARLOS OKUSE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
29/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 10:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738498-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO MARCOS OKUSE, JOAO CARLOS OKUSE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, apura-se que os ora credores deduziram, frise-se, liquidação provisória de sentença a fim de apurar o crédito a que fariam jus em razão da aplicação do entendimento firmado na sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, ao saldo das cédulas de crédito de números 87/00319-8, 87/00707-3, 87/00711-8, 87/00967-6, 87/00968-4, 87/01325-5, 88/00708-1, 88/01172-0, 88/01173-9, 88/01174-4 e 89/00583-X, emitidas por terceiro por eles sucedido em favor do devedor.
Citado, o executado opôs impugnação, na qual reconheceu, em parte, a existência de crédito em favor da parte adversa, tendo instruído os autos com a memória de cálculo de id. 112341205, na qual indica o valor de R$ 12.176,92 como a expressão financeira do direito "sub judice".
Instados a se manifestarem, os credores anuíram, expressamente, com o "quantum" reputado como devido pelo executado, razão pela qual foi proferida a sentença de id. 134788445, liquidando o "supra" aludido título judicial em relação à cédula rural de n.º 87/01325-8 pertinente a dezembro de 2021.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial de n.º 2040046 - DF, reformou parcialmente a decisão de id. 125386664, determinando a "liquidação de sentença".
Assim, retifique-se a autuação para liquidação provisória de sentença e as partes credora e devedora para, respectivamente, requerente e requerida.
Anote-se.
Lado outro, partindo do pressuposto de que os requerentes admitem como correta a memória de cálculo de id. 112341205, reitere-se, apresentada pelo requerido, concedo a esta parte prazo de 15 dias para que oponha impugnação à liquidação, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como anuência.
Havendo impugnação no prazo ora fixado, dê-se vista aos requerentes.
Não havendo, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS OKUSE em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS OKUSE em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:36
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:56
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:00
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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19/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 20:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/11/2022 13:37
Recebidos os autos
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11/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/09/2022 09:45
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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22/09/2022 09:43
Recebidos os autos
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21/09/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:23
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS OKUSE em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 12:10
Recebidos os autos
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23/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de JOAO MARCOS OKUSE em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS OKUSE em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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09/02/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 16:10
Recebidos os autos
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12/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/01/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:31
Recebidos os autos
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10/12/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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03/12/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2021 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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