TJDFT - 0710419-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710419-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença.
A parte autora formulou requerimento de cumprimento de sentença, visando à execução conjunta da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais (ID 218069305).
Antes de intimado, o requerido compareceu aos autos e comprovou o depósito da quantia indicada pelo autor (ID 219089351).
Este, também independentemente de intimação, deu quitação ao réu, pleiteando a transferência do total depositado para conta de titularidade de sua advogada (ID 219216601).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, proceda-se à transferência do montante relativo ao ID 219089351, na quantia de R$ 4.813,06 (quatro mil, oitocentos e treze reais e seis centavos), em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 219216601, independentemente do trânsito em julgado.
A procuração de ID 171270485 contém os poderes específicos para "receber e dar quitação".
Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC.
Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 10 -
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0710419-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de:a) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta-salário do autor, n° 059.036044-2, em razão da dívida vencida em 08/11/2016, relativa ao cartão de crédito “VISA INTERNACIONAL n° 4127.xxxx.xxxx.1014”;b) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde os descontos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros de mora, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA de cada período, desde a citação, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero (art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil).O valor correspondente ao item “b” do dispositivo pode ser obtido por mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC).Resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios.
Caberá ao réu pagar, a título de honorários sucumbenciais, o importe de 10% sobre o montante da condenação, e ao autor pagar o importe de 10% sobre o proveito econômico obstado, que corresponde à quantia almejada a título de danos morais (R$ 10.000,00), tudo consoante o art. 85, §2º, do CPC.Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na decisão de ID 171491333. -
30/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:39
Outras decisões
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13/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710419-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum promovida por ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Recebida como peça de ingresso a emenda substitutiva de ID 171780494, que será relatada.
Narra a parte autora, em síntese, que abriu uma conta destinada ao recebimento de salário junto ao banco réu, a pedido do seu empregador, sem que lhe fosse informada sobre a existência de débitos pretéritos em seu nome e sem que fossem autorizados quaisquer descontos na remuneração.
Prossegue relatando que, na data de 09 de agosto de 2023, percebeu a sua remuneração pela conta salário e imediatamente transferiu os valores à conta-corrente.
Contudo, nesse momento, todo o valor foi debitado da conta-corrente, recebendo a transação a rubrica “débito cartão BRB – DOC: 545104”.
Afirma que não possui cartão de crédito vinculado à instituição ré há mais de oito anos e que compareceu a uma agência para obter informações sobre o desconto, mas não teve êxito.
Diz temer que, nos meses seguintes, o seu salário seja novamente retido pelo banco.
Informa que em sua conta-corrente consta um saldo provisionado no valor de R$ 5.085,69, que ele não reconhece.
Pontua que tinha uma dívida com a parte ré, com vencimento em 10 de dezembro de 2015, mas ela foi paga integralmente à época.
Ainda que assim não fosse, defende o autor, o débito já estaria prescrito.
Tece arrazoado jurídico acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e ao dever de indenizar do requerido, sustentando que a retenção integral de verba alimentar faz presumir ofensa anormal a atributo da personalidade, ante o sofrimento e a preocupação causados.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência cautelar consistente na suspensão do desconto integral do seu salário; b) Ainda em sede de tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores retidos da conta, correspondentes ao salário de agosto de 2023; c) No mérito, a declaração de ilegalidade do desconto do seu salário, e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores já descontados e daqueles eventualmente debitados no decorrer do processo; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ainda, roga lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial junta documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 171270485).
Concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID 171491333) e deferida parcialmente a tutela de urgência, para o fim de determinar ao réu que se abstenha de proceder aos descontos da remuneração do autor (ID 171780494).
Citado (ID 172479057), o réu compareceu à audiência de conciliação, em que o estabelecimento de acordo se mostrou inviável (ID 176933346).
O réu apresentou contestação no ID 173930681, alegando que o autor contraiu diversos empréstimos junto ao BRB e autorizou a instituição financeira a debitar os valores das prestações de sua conta-corrente.
Afirma que, neste caso, não se pode limitar os descontos ao percentual de 30% dos rendimentos do mutuário.
Defende, nesse sentido, a prevalência dos princípios da intervenção mínima, da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
Sustenta que os valores descontados não devem ser restituídos, porquanto efetivamente devidos, e refuta a ocorrência de danos morais.
Pede, finalmente, a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 180469025), o autor reitera que não contratou nenhum empréstimo ou crédito do Banco de Brasília recentemente, bem como recebeu quitação da dívida que tinha com a instituição financeira, vencida em 2015.
Repisa, assim, os termos da exordial.
Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 184094458). É o relatório.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a existência de dívida exigível que justifique o débito da remuneração percebida pelo autor de sua conta-corrente.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, a inversão do ônus da prova, neste caso, decorre não das normas consumeristas, mas da regra contida no art. 373, §1º, do CPC, uma vez que não se pode compelir a parte autora a provar fato negativo (inexistência de dívida junto ao requerido).
Lado outro, para o réu mostra-se plenamente possível produzir prova da existência e vigência dos contratos de mútuo por ele mencionados na contestação.
Incumbirá, assim, à parte ré o ônus de provar a existência e a exigibilidade da dívida que ensejou o débito efetuado na conta-corrente do autor.
A questão de fato ora delineada pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Assim, faculto à parte ré a produção de prova documental acerca da questão de fato fixada, tendo em vista a inversão do ônus da prova em seu desfavor, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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31/10/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0710419-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C Bloco B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Recebo a emenda substitutiva à peça de ingresso (ID 171591905).
Cuida-se de ação ajuizada por ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA em face de Banco de Brasília AS.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que sempre recebeu seus vencimentos pela conta do Banco ITAÚ, contudo, a empresa onde trabalha solicitou que fosse aberta uma conta no BRB - Banco de Brasília, para que os pagamentos mensais fossem feitos neste banco.
Relata que, como não possuía nenhuma conta na referida instituição financeira, promoveu a abertura de conta, conforme orientado.
Ressalta que, no momento da abertura da conta não foi informada qualquer existência de débitos anteriores em nome do autor, bem como, não foi autorizado qualquer desconto em sua conta bancária.
Aduz que, no dia 09 de agosto de 2023, caiu o pagamento na conta salário junto ao Banco de Brasília - BRB, que foi transferido no mesmo dia para a conta corrente, para que pudesse honrar com suas despesas.
Ocorre que, no momento em que o referido valor caiu na conta corrente, foi debitado da conta, deixando o autor totalmente sem salário.
Foi descontado um débito do cartão BRB, que o autor desconhece, uma vez que ele não possui cartão com o banco BRB há mais de 8 anos.
Expõe que o único vínculo que teve anteriormente com o banco BRB foi há 8 anos, que sofreu um protesto de uma dívida, todavia, promoveu o pagamento e o referido protesto foi regularmente cancelado.
Pede tutela de urgência para que seja suspensa o desconto de 100% do seu salário na conta bancária em questão e para que seja determinada a restituição em dobro dos valores retidos referentes ao salário de agosto de 2023, totalizando R$3.680,00.
No mérito, pede a confirmação da liminar, inclusive a evolução de quaisquer valores que sejam descontados no decorrer do processo, e ainda a condenação do réu a pagar a título de reparação de dano moral o valor de R$10.000,00.
DECIDO.
Consoante o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada aos autos, visto que o autor promoveu a juntada do documento de ID 171270492, que demonstra a quitação de provável débito, no importe de R$ 2.215,03, com vencimento em 10/12/2015.
O perigo de dano também encontra-se evidente, uma vez que o autor está com sua única fonte de renda integralmente comprometida, o que prejudica a sua subsistência e a de sua família.
Outrossim, vale ressaltar que o autor alega não ter autorizado qualquer desconto em sua conta e que desconhece qualquer débito junto ao banco réu.
Desta forma, cabe ao réu demonstrar a legalidade dos descontos e que o autor os autorizou (TJ-DF 07120572220198070018 DF 0712057-22.2019.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que o valor descontado é necessário para a subsistência do autor, justifica-se deferir a tutela neste momento, mesmo antes do contraditório, em prestígio à boa-fé processual (se o autor estiver faltando com a verdade ao afirmar que não possui dívida alguma com o réu, poderá ser condenado por litigância de má-fé).
Ademais, a medida é reversível, ou seja, se houver mesmo alguma dívida, será possível, a qualquer momento, revogar a tutela concedida e o réu voltará a receber os valores a que porventura tiver direito mediante novos descontos.
Deixo de determinar, contudo, a restituição, em dobro, do valor que tenha sido descontado na conta do autor, pois nesse aspecto a tutela tem caráter de irreversibilidade, já que o autor objetiva já receber os valores e utilizá-los, o que não é adequado neste momento do procedimento.
Tal pretensão será objeto de análise após a produção probatória e no momento da prolação da sentença.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto sob a rubrica DEBITO CARTÃO BRB – DOC 545104 na conta bancária de titulariade do autor, indicada a petição de emenda ora recebida.
Os descontos deverão cessar a partir do mês seguinte ao da intimação do réu para o cumprimento da tutela, sob pena de multa no importe de R$500,00 para cada desconto realizado de forma indevida.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu seja intimado a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Designe-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se o réu para apresentar contestação, bastando o encaminhamento via sistema PJe, pois aquele é parceiro eletrônico devidamente cadastrado.
O prazo para contestar, na forma do artigo 335, inciso I, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, I, do CPC. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
14/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 13:45
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE LEASTRO LEMES GONZAGA - CPF: *05.***.*19-53 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:14
Declarada incompetência
-
06/09/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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