TJDFT - 0733968-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:07
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 08:05
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de DANILA MAGALHAES MARTINS VIDAL em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ML FRANCHISING LTDA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733968-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILA MAGALHAES MARTINS VIDAL REQUERIDO: ML FRANCHISING LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento afeto ao Juizado Especial, regido pela Lei 9.099/95, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto obrigação de fazer e dano moral em razão de propaganda que entende enganosa.
A requerida ofertou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva em razão de ser franqueadora de empresas e no mérito requer a improcedência do pedido autoral, dado que não restou comprovadas as circunstâncias adotadas para realização das sessões de depilação a laser. É o relato necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO Inicialmente, impõe-se afirmar que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do art. 355, CPC, em face da questão de mérito ser eminentemente de direito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
In casu, não pairam dúvidas sobre a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que a parte autora se enquadra na condição de consumidora do produto ofertado pela ré, como destinatária final.
A questão meritória é singela e desmerece extensa fundamentação.
Na forma do art. 37, §1º do CDC, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Todavia, no presente caso, não verifico a publicidade enganosa noticiada pela autora.
A propaganda veiculada na inicial não demonstra por si só a negativa da requerida ao cumprimento da oferta objeto da notícia.
Ademais, não restou comprovada a avaliação prévia ou alguma manifestação pela negativa dos serviços ofertados pela requerida.
A interpretação equivocada dos consumidores não se confunde com a publicidade enganosa, em especial na situação descrita na inicial, porquanto está demonstrado que a requerida exigia a avaliação prévia para que as sessões fossem realizadas, fato que não restou comprovado nos autos, assim como não se verifica pelos documentos anexados, que houve a recusa em cumprir a oferta.
Aliás, existe um período para realizar a depilação a laser, necessário entre uma sessão e outra.
Não pode ser realizada uma por dia, como interpretado pela autora.
Assim, não demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva apta a violar o direito dos consumidores, não há que se falar em reparação de danos materiais.
Noutro giro, o pedido de fixação de indenização por danos morais também não merece ser acolhido.
Explica-se.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Nesse contexto, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Assim, afasto a indenização por danos morais pretendida.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ML FRANCHISING LTDA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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