TJDFT - 0715150-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715150-05.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:12:47.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELLA PANTOJA CASEMIRO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.568,20, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, no Banco Inter, agência 0001, conta corrente 2905220-3.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Considerando que a parte exequente já levantou a integralidade do valor executado (ID 206960671), intime-se a parte executada para informar os dados bancários para liberação dos valores residuais, depositados nos autos (ID 207257323), oriundos da penhora realizada via sisbajud.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto à liberação dos valores à executada e extinção do feito pelo pagamento.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o decurso do prazo para impugnação à penhora, determino a imediata liberação do valor de R$ 1.568,20, em favor da parte exequente, por meio de alvará de levantamento.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 05 dias.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Após a expedição do documento, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
18/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:44
Outras decisões
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADOS: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 200323148, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação do 1º exequente via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi realizada.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte devedora intimada, por seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
04/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:30
Outras decisões
-
28/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 17:59:09.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, CPF 512286291-53 - (credor(a) de honorários), em face de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA e LUCIANO BEZERRA DE SOUZA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) ISABELLA PANTOJA CASEMIRO (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste LIRIA LIS GUIMARAES LIMA e LUCIANO BEZERRA DE SOUZA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.083,72.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/04/2024 20:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:48
Outras decisões
-
26/04/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por LIRIA LIS GUIMARÃES LIMA e LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II.
Em síntese, os autores afirmam que (i) no ano de 2020 foram eleitos membros da administração do condomínio réu, exercendo, respectivamente, as funções de diretora administrativa e diretor financeiros; (ii) ocuparam as funções por 90 dias; (iii) foram eleitos e exerceram, a partir de 2021, a função de síndica e diretor administrativo do condomínio réu; (iv) com o objetivo de continuar exercendo trabalhos na administração do condomínio réu formaram chapa para concorrerem a eleição do dia 15/04/2023; (v) foram impedidos de participar da eleição, em razão da inabilitação da chapa, considerando que já haviam participado do conselho deliberativo como diretora administrativa e diretor financeiro, e, posteriormente, foram eleitos para novos cargos na administração do condomínio, quais sejam, o de síndica e o de diretor administrativo; (vi) afirma que a inabilitação ocorreu em razão de não ser possível mais de uma eleição para participação em cargos na administração do condomínio.
Aduzem que a inabilitação da chapa constitui ato ilícito, considerando que pela primeira vez pretendem a recondução para os cargos de síndica e de diretor administrativo.
Tecem arrazoado jurídico.
Postulam, em tutela de urgência, a revogação da decisão da comissão das eleições do Condomínio Rural Ouro Vermelho II que inabilitou a chapa dos autores, bem como a sua manutenção na eleição para concorrerem aos cargos na administração do condomínio réu, ou, alternativamente, o adiamento das eleições.
No mérito, postulam a manutenção da tutela de urgência postulada na inicial.
A tutela de urgência postulada pelos autores foi indeferida pelo juízo, que, no mesmo ato, determinou as citação e intimação do réu para comparecimento à audiência de conciliação.
Veio aos autos informação de indeferimento da tutela recursal postulada pelos autores no agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que não concedeu a tutela de urgência postulada na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação, aduzindo que: (i) houve perda do objeto, tendo em vista a realização da eleição para os cargos na administração do condomínio; (ii) não houve irregularidade do ato que inabilitou a chapa dos autores para participação na eleição do condomínio.
Intimada para apresentação de réplica, a parte autora permaneceu inerte.
Veio ao processo informação acerca do não provimento do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial.
A parte autora, após regularmente intimada para apresentar manifestação acerca da manutenção do seu interesse no feito, permaneceu inerte.
O processo veio concluso para sentença. É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).
Sendo assim, deixo de me manifestar sobre a questão da perda do interesse processual para adentrar no mérito do feito.
A questão controvertida cinge-se em saber se o ato que inabilitou chapa dos autores, impossibilitando que eles participassem da eleição para cargos no condomínio réu, foi ilícito.
Nos termos da convenção de condomínio, o mandato do síndico e dos ocupantes dos demais cargos devem ter duração de 2 (dois) anos, sendo “permitida uma única reeleição”.
Neste sentido, transcrevo o art. 68 da convenção condominial: “Tanto o mandado de síndico como os demais cargos terão duração de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.” No mesmo sentido, o artigo 12, § 1º, da convenção de condomínio estabelece que o mandato dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo deve ter duração de 2 (dois) anos, sendo permitida “uma única reeleição”.
No caso dos autos, a sra.
Liria Lis Guimarães Lima foi eleita para o cargo de diretora administrativa e o sr.
Luciano Bezerra de Souza para o cargo de diretor financeiro, exercendo os respectivos mandatos 2020.
Posteriormente, exerceram, respectivamente, os cargos de síndica e diretor administrativo, no biênio 2021/2022.
Sobre a questão controvertida, destaco, ainda, que o artigo 12, § 1º, da convenção de condomínio não especifica se a reeleição é para o mesmo cargo, pelo contrário, refere-se tão somente a membros do Conselho Deliberativo.
Ademais, nos termos do art. 36 da convenção de condomínio aludida, o Conselho Deliberativo é composto pelos “seguintes membros: Síndico, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e membros mais votados do Conselho Consultivo (...)” Portanto, forçoso reconhecer que, independente do cargo anteriormente ocupado, aos membros do Conselho Deliberativo só é facultada “uma única reeleição”.
Considerando as regras do condomínio réu acerca das eleições, bem como o fato de os autores terem exercido cargos no condomínio nos biênios 2019/2020 e 2021/2022, constato que não houve ato ilícito na inabilitação da chapa formada eles formada para concorrem a cargos na administração do condomínio no biênio 2023/2024.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA LIS GUIMARAES LIMA, LUCIANO BEZERRA DE SOUZA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
11/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:37
Outras decisões
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08/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LIRIA LIS GUIMARAES LIMA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
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02/06/2023 15:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:12
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 22:56
Juntada de intimação
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10/04/2023 22:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 14:27
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:27
Indeferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REU)
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09/04/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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06/04/2023 23:20
Recebidos os autos
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06/04/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/04/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/04/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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