TJDFT - 0735987-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735987-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO INACIO NETO EXECUTADO: GRUPO PALATINOS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas pelo credor fiduciário, bem como diante do silêncio da parte credora, determino a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos inserida no veículo SGP7G80, tendo em vista que o contrato de alienação fiduciária se encontra vencido desde 16/08/2023 com saldo devedor de R$ 379.928,20.
Promovo a juntada do comprovante de liberação da restrição judicial.
Diante das infrutíferas tentativas realizadas no intuito de promover o adimplemento do débito exequendo, determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 28/08/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO INACIO NETO em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GRUPO PALATINOS CONSTRUCOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GRUPO PALATINOS CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:03
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735987-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO INACIO NETO EXECUTADO: GRUPO PALATINOS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de Placa SGP7G80 indicado no ID Num 223914202.
A penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio carro, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio veículo, mas do direito à sua futura aquisição.
Desse modo, tal penhora deve ser operacionalizada com a intimação do credor fiduciário para que, caso o financiamento venha a ser quitado, informe a este Juízo a quitação, para que possa vir a ser realizada a penhora do próprio bem.
Operacionaliza-se também com o registro da restrição de transferência no sistema RENAJUD para evitar que o credor fiduciante venha a realizar futura alienação do bem a terceiros, caso haja quitação do contrato de financiamento.
Ante o exposto, DEFIRO penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo acima referido.
Intime-se a instituição financeira (credor fiduciário) indicado no ID Num 230916364, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio carro.
Insira-se a restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD.
Nomeio como depositária a instituição financeira, a credora fiduciária.
Intime-se.
Considerando que esta decisão contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do termo de penhora.
Fica o devedor intimado acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que não se poderá determinar neste momento processual a expedição de mandado de remoção e avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o veículo alienado fiduciariamente.
No sentido de não ser possível a remoção, o seguinte julgado do E.
TJDFT: Penhora sobre direitos aquisitivos de automóvel – impossibilidade de remoção de bem penhorado para depósito público "1.
O juízo singular limitou-se a deferir na origem a penhora dos direitos aquisitivos da devedora referentes ao veículo e não a constrição do próprio bem, uma vez que a propriedade do bem pertence à credora fiduciária.
Somente quando se liquidar a dívida o domínio fiduciário se resolverá em proveito da devedora, tornando a coisa isenta de gravame. 2.
Só se justifica a remoção de bens penhorado para depósito público quando houver perigo de seu desaparecimento. 3.
Ainda que se admita a penhora sob os direitos aquisitivos de bens alienados fiduciariamente, estes não se confundem com o próprio bem, não podendo, assim o veículo ser removido da posse da devedora fiduciária, e levado ao depósito público, sem que haja comprovação de grave prejuízo." (grifamos) (Acórdão 1123446, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no PJe: 24/9/2018) (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Deferido o pedido de JOAO INACIO NETO - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735987-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO INACIO NETO EXECUTADO: VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 DESPACHO À Secretaria para que retifique o cadastramento processual da parte executada, de acordo com o cadastro da Receita Federal.
Quanto ao pedido declinado pela parte credora ao ID nº 227015057, deverá a credora fornecer a qualificação da credora fiduciária.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO INACIO NETO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:18
Outras decisões
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22/01/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de JOAO INACIO NETO - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735987-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO INACIO NETO REU: VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica dos autos, os mandados de intimação de ID's 207957568 e 209551697 (ID 173503413) foram encaminhados para os últimos endereços em que o executado informou nos autos, conforme consta dos ID 178212661.
Aplicável ao caso, portanto, o art. 274, parágrafo único, do CPC, que considera válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que frustrada, pois compete à parte comunicar ao juízo alteração de endereço, o que não foi feito no caso dos autos.
Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DPVAT.
PERICIAL MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
FRUSTRAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte reputa indispensável a intimação pessoal da parte para realização da perícia médica, não sendo suficiente à intimação de seu advogado; 2.
No caso dos autos, porém, a frustração na realização do ato processual não decorreu de efetiva falta de intimação pessoal, mas da inércia do próprio demandante em comunicar ao juízo sua mudança de endereço; 3.
O Código de Processo Civil presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a parte não a receba, se a modificação não tiver sido oportunamente comunicada ao juízo (Art. 274, parágrafo único); 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1078233, 07270318620178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, deverá o prazo reservado à parte executada ser contado a partir da juntada da diligência de ID 211747152 Após, transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com as pesquisas para localização de bens, nos termos da decisão de ID 207499160. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:05
Outras decisões
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20/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:46
Outras decisões
-
23/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735987-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO INACIO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defensoria Pública apresentou manifestação nos autos, ID nº 189093292, informando a revogação do patrocínio ao réu, razão pela qual requereu a expedição de mandado de intimação pessoal para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76, do CPC, bem como permaneça a Defensoria Pública cadastrada nos autos no prazo de 10 (dez) dias seguintes à comunicação da revogação da assistência, conforme dispõe o art. 112, §1º, do CPC.
Observe-se que os autos se encontram arquivados definitivamente, diante do trânsito em julgado da sentença.
No entanto, caso a parte autora requeira a instauração da fase de cumprimento de sentença, mostra-se necessária regularização processual da parte ré.
Desse modo, à Secretaria para que promova a reativação da parte ré e, após, promova a expedição de mandado de intimação para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, consigno que a Defensoria Pública deve ser descadastrada do sistema processual, visto o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, previsto pelo art. 112, §2º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:20
Outras decisões
-
08/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
05/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO INACIO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO INACIO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:28
Outras decisões
-
29/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735987-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO INACIO NETO REU: VICENTE DE SOUZA JUNIOR *88.***.*76-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo e entregar coisas infungíveis (notas fiscais).
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
O documento de ID 170123962 constitui prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois demonstra que, por meio do Termo de Rescisão Contratual por Justa Causa, a parte ré obrigou-se à restituição de quantia em dinheiro ao autor, bem como à entrega de notas fiscais correspondentes aos valores que recebeu na vigência do contrato.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído. (datado e assinado digitalmente) 10 -
14/09/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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