TJDFT - 0709794-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LIVIA FLAVIA SENA JAMEL EDIN em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DINAMICA MOTORES ELETRICOS LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709794-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DINAMICA MOTORES ELETRICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, verifico que em razão das provas apresentadas/produzidas não se faz necessária a oitiva da testemunha indicada pelo autor (ID 169480401), porque o teor da petição inicial, da contestação, e dos documentos convergidos aos autos já permitem/autorizam a apreciação do mérito da demanda.
Assim, indefiro o pedido aviado.
Preambularmente, cabe ao juiz de ofício verificar se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e, no caso em apreço, constato que a requerida não ostenta pertinência subjetiva para responder pelo pleito inicial de obrigação de substituir o produto que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, consoante assentado entendimento jurisprudencial acerca da matéria: "CIVIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL e MATERIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEMORA NO CONSERTO/SUBSTITUIÇÃO.
DANO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...) 2 - (...) Em relação a Digital Service Ltda, como mera prestadora de serviço de assistência técnica, não responde pelo vício do produto. . 3 - (...); 4 - (...); 5 - (...); 6 - (...) 7 - Sentença de mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9099/95. 8 - (...)." (20080110551366ACJ, Relator LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 28/04/2009, DJ 28/05/2009 p. 156) Assim, e com relação ao pleito de obrigação de fazer (substituição de produto), EXTINGO o processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Inexistente outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do pedido remanescente (dano moral), porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: O demandante, a respeito dos fatos, asseverou (em apertada síntese) que em 1°/11/2021 adquiriu uma furadeira/parafusadeira a bateria, modelo GSB 12V - 3006019G91E0- 000, pelo preço de R$ 966,56, e em 16/02/2023 o produto apresentou defeito, dentro do prazo de garantia, o qual foi encaminhado à assistência técnica ré, indicada pela fabricante, porém se passaram mais de 30 dias após a abertura da segunda ordem de serviço sem que o problema fosse resolvido.
Ao final, requereu a condenação dela a indenizar os danos morais suportados.
Nessa esteira de considerações, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos descortinados na petição inicial (que o vício do produto não foi sanado no prazo legal) não evidencia a prática de ato pela ré capaz de causar lesão à honra, imagem, bom nome ou dignidade do requerente.
Ademais, a requerida informou na contestação que a empresa fabricante (Bosch) já encaminhou à assistência técnica outro Equipamento novo (Furadeira/Parafusadeira), com especificações técnicas superiores ao que possuía, já que o produto adquirido saiu de linha, e que o produto se encontra à disposição do autor.
Em suma, os fatos descortinados não revelaram dano moral.
Isso posto, em relação ao pleito de obrigação de fazer (substituição de produto), EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva).
Quanto ao pleito remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
08/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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26/08/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/08/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:59
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/06/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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