TJDFT - 0742451-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742451-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TOSHI TAKAOKA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MITURU TAKAOKA EXEQUENTE: TAKASHI TAKAOKA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Nos termos anteriormente fixados, permaneça o processo suspenso até nova manifestação até nova manifestação do Supremo Tribunal Federal na decisão no RE 1.445.162/DF.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742451-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TOSHI TAKAOKA, TAKASHI TAKAOKA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MITURU TAKAOKA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença, lastreado em título constituído na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculado ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso, aguardando julgamento de outra ação, até posterior manifestação aquela corte.
Para encaminhamento do processo à tarefa “aguarda julgamento de outra ação”, promova a secretaria o encerramento de eventuais prazos abertos, que, havendo necessidade, serão reabertos em sua integralidade quando o processo voltar a tramitar.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 07:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742451-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: TOSHI TAKAOKA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MITURU TAKAOKA REQUERENTE: TAKASHI TAKAOKA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença formulado por ESPÓLIO DE TOSHI TAKAOKA e TAKASHI TAKAOKA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Atendidos os requisitos do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento da fase de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 82.049,18.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Advirto, desde já, que o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, dependem de apresentação de caução suficiente e idônea pela parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:44
Outras decisões
-
07/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de TOSHI TAKAOKA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de TAKASHI TAKAOKA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TOSHI TAKAOKA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TAKASHI TAKAOKA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:35
Outras decisões
-
11/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de laudo
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13/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de TOSHI TAKAOKA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de TAKASHI TAKAOKA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de TOSHI TAKAOKA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de TAKASHI TAKAOKA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742451-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: TOSHI TAKAOKA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MITURU TAKAOKA REQUERENTE: TAKASHI TAKAOKA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente do ofício retro.
Promova a secretaria a baixa da União no cadastro processual.
Feito, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 171934782 para manifestação das partes.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TAKASHI TAKAOKA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742451-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: TOSHI TAKAOKA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MITURU TAKAOKA REQUERENTE: TAKASHI TAKAOKA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 171383012.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:40
Outras decisões
-
14/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 08:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742451-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: TOSHI TAKAOKA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MITURU TAKAOKA REQUERENTE: TAKASHI TAKAOKA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID170271290.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa.
Para espancar qualquer dúvida, a questão relativa ao chamamento ao processo se encontra inerente na apreciação do litisconsórcio, eis que não cabe ao devedor solidário realizar o chamamento ao processo dos demais co-devedores, já que esta forma de intervenção de terceiros não é admitida na fase de liquidação.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:34:09. -
08/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:08
Outras decisões
-
29/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 07:52
Recebidos os autos
-
08/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 07:52
Outras decisões
-
07/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:28
Outras decisões
-
13/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de TOSHI TAKAOKA em 24/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de TAKASHI TAKAOKA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de TOSHI TAKAOKA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de TOSHI TAKAOKA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de TAKASHI TAKAOKA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:49
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 04:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:25
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:55
Declarada incompetência
-
09/11/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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