TJDFT - 0750820-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ARISTOTELES MIRANDA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANA SOARES SAAD em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: "Ante o exposto, porque as partes requerentes formularam pedido de DESISTÊNCIA em relação à segunda requerida a qual não se opôs ao pedido, conforme verifica-se em ID 177604426, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito em relação à COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A., na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Em relação à corré : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar aos autores a importância de R$ 23.501,77 (vinte e três mil quinhentos e um reais e setenta e sete centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e; 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar aos autores, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos demandantes, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. “ -
21/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 07:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/02/2024 15:43
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (REU) em 20/02/2024.
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
31/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 13:16
Decorrido prazo de ARISTOTELES MIRANDA DE CARVALHO - CPF: *68.***.*60-53 (AUTOR) em 22/11/2023.
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/11/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0750820-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA SOARES SAAD, ARISTOTELES MIRANDA DE CARVALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2023 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750820-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA SOARES SAAD, ARISTOTELES MIRANDA DE CARVALHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 07:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:35
Declarada incompetência
-
11/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
07/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
07/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721271-38.2022.8.07.0016
Priscilla Vasconcelos Freire de Melo
Arqinter - Arquitetura LTDA
Advogado: Priscilla Vasconcelos Freire de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 14:51
Processo nº 0706658-10.2022.8.07.0017
Condominio Parque Belle Stella
Joel Aparecido de Almeida Rodrigues
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 11:30
Processo nº 0742451-58.2022.8.07.0001
Toshi Takaoka
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nilson Mituru Takaoka
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 16:13
Processo nº 0709794-05.2023.8.07.0009
Tiago Henrique Pereira de Sousa
Dinamica Motores Eletricos LTDA - EPP
Advogado: Adelino dos Santos Fachetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 16:41
Processo nº 0021656-49.1997.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Haydee Ferreira Guimaraes
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:30