TJDFT - 0709223-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/12/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 13:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS EVANGELISTA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:42
Deferido o pedido de MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA - CNPJ: 39.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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29/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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29/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS EVANGELISTA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709223-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANA DOS SANTOS EVANGELISTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme A.R de ID 166946159 e certidão de ID. 165093585, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em Nota Promissória (ID 161990125), no valor R$ 449,70, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR a parte autora a quantia de R$ 511,36 (quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
08/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/08/2023 18:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 12:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:44
Deferido o pedido de MAYARA RAYSA DA SILVA OLIVEIRA - CNPJ: 39.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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06/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/07/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 15:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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