TJDFT - 0708706-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:59
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 38.497.374 ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de 38.497.374 ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708706-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERICA REGINA SILVA CARVALHO, ALICE PEREIRA MUNIZ, 38.497.374 ERICA REGINA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência (203875920) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:31:36.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de 38.497.374 ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708706-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERICA REGINA SILVA CARVALHO, ALICE PEREIRA MUNIZ, 38.497.374 ERICA REGINA SILVA CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado, visto que não comprovado que o endereço QS 03, Lote 12, Box 135 seria da empresa.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema Sisbajud da pessoa jurídica, pois foi realizado há menos de 15 dias, conforme protocolo de id. 199366476 e restou infrutífera, não tendo sido comprovada modificação da situação financeira dos devedores.
Portanto, aguarde-se o retorno do mandado de id. 201366225.
Caso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:58
Deferido o pedido de ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*20-11 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:18
Deferido o pedido de ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*20-11 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708706-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERICA REGINA SILVA CARVALHO, ALICE PEREIRA MUNIZ DECISÃO A parte credora requer a inclusão da empresa pertencente à executada, sob alegação de confusão patrimonial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Razão assiste a parte credora, conforme documento de id. 197954390 restou comprovado que se trata de empresária individual e, portanto, hipótese de confusão patrimonial.
Retifique-se o polo passivo da ação para incluir a empresa de id. 197954390.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada, remetam-se os autos para pesquisa no sistema Sisbajud.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:19
Deferido o pedido de ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*20-11 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:42
Indeferido o pedido de ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*20-11 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708706-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ERICA REGINA SILVA CARVALHO, ALICE PEREIRA MUNIZ DECISÃO 1.
ALVARÁ Ausente impugnação diante da intimação pessoal (id. 188144182), converto o depósito id. 187346632 em pagamento e determino a liberação em favor da parte autora/exequente, ALZES.
Expeça-se alvará, segundo dados/PIX id. 190816290. 2.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Defiro o pedido de id. 190816290.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o CPC, em seu art. 782, § 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, INTIME-SE a exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias. 3.
SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD).
Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio, por 30 dias.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:43
Deferido o pedido de ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*20-11 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 11:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:20
Outras decisões
-
06/12/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2023 17:06
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 23:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 23:51
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708706-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA REU: ERICA REGINA SILVA CARVALHO, ALICE PEREIRA MUNIZ DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Entretanto, pendente a juntada de planilha atualizada do débito.
Intime-se a parte autora para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vistas à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se. datado e assinado digitalmente -
13/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:28
Decretada a revelia
-
07/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA MUNIZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ERICA REGINA SILVA CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:42
Outras decisões
-
31/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:06
Outras decisões
-
26/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722756-78.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Kely Cassiano
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 10:36
Processo nº 0719798-49.2019.8.07.0007
Maria Helena de Sousa Beserra
Antonio Marcos Pantoja dos Santos
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 11:58
Processo nº 0004943-81.2016.8.07.0017
Eudenes Peres de Oliveira
Antonio Dias da Silva
Advogado: Jose Augusto Queiros dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 16:57
Processo nº 0737231-45.2023.8.07.0001
Francisca Antonia do Carmo Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fatima do Carmo Freitas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 08:58
Processo nº 0745500-10.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Monica de Paula Oliveira da Silva
Advogado: Jose Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 18:02