TJDFT - 0737231-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/07/2024 23:59.
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29/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737231-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a audiência de conciliação prévia do art. 104-A do CDC tenha sido previamente designada para realização por meio virtual, a experiência do Juízo tem demonstrado que nesses tipos de processo envolvendo o tema superendividamento a audiência presencial é mais produtiva, com maior diálogo entre as partes.
Dentro disso, mantenho a audiência designada para o dia 05/06/2024, às 14h, alterando tão somente a modalidade de sua realização para a modalidade presencial, na sede deste Juízo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:22
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:41
Outras decisões
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29/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737231-45.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Virtual Data: 05/06/2024 Hora: 14:00 , a realizar-se POR VIDEOCONFERÊNCIA.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado nos autos, se for o caso.
Após, os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA.
OBSERVAÇÕES: - Deverão participar os advogados com poderes para transigir.
Os representantes das partes também poderão participar. - Os advogados das partes deverão fornecer, até cinco dias úteis antes da data da audiência o e-mail e o número do whatsapp para os quais serão encaminhados os links de acesso à sessão virtual e as orientações sobre como proceder, dentre as quais já adianto a necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada 15 minutos antes do horário marcado. - A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os 15 minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente. - O link da sala é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/02/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737231-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retifique o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 81.768,57, visto que corresponde ao saldo devedor dos contratos mais o valor apontado pelos danos morais.
Designo a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC para o dia 05/06/2024, às 14h00, a ser realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams, presidida pelo magistrado em exercício nesta Vara, sem prejuízo da possível atuação de conciliador.
Considerando as orientações divulgadas pelo Núcleo Permanente de Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância - NUTPU, do TJDFT, e que o processo está na fase do art. 104-A do CDC, retifique-se a classe para Procedimento Comum Cível, mantendo-se o assunto Superendividamento.
Intime-se a parte autora para a audiência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, sob as penas do § 2º do art. 104-A do CDC.
Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois esta só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar.
As partes deverão informar nos autos, no prazo de até 10 dias úteis antes da audiência, os e-mails para os quais deverão ser encaminhados o link da audiência virtual.
Ficam cientes também de que deverão ingressar na audiência com a antecedência de 30 a 15 minutos do horário marcado, para as diligências de identificação, a serem realizadas pelo Secretário de Audiências.
O prazo de antecedência para o ingresso será informado no e-mail de encaminhamento do link, que será enviado até um dia antes da data da audiência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/02/2024 08:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:15
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:05
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737231-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, cuja finalidade constitui-se na repactuação das dívidas em razão do superendividamento.
Aduz a parte autora ter firmado, ao longo dos anos, vários contratos de empréstimo com a financeira ré (alguns com desconto diretamente no contracheque e outros em conta corrente), sendo que, nos últimos tempos, não vem conseguindo honrar com os pagamentos, ao argumento de os referidos contratos não terem observado os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento, ambos previstos pela Lei nº 14.181/2021.
Sustenta que a instituição financeira ré cobra valores exorbitantes, com juros abusivos, o que acabou contribuindo, diante da facilidade e disponibilização de crédito, para a ocorrência da situação embaraçosa em que a parte autora se encontra.
Informa que não vislumbra, sem a intervenção judicial, uma solução viável para a resolução do seu problema.
Noticia que a somatória das parcelas dos empréstimos que incidem diretamente em desconto sobre sua fonte de renda e sobre sua conta salário totaliza o valor de R$ 5.448,32.
Alega que o percentual de desconto destes empréstimos, somados, é de 94% sobre o seu salário.
Defende que tentou negociar com a ré pela via administrativa, mas não obteve êxito.
Em sede de tutela antecipada, no item elencado sob a letra "b" da inicial, requer: “(...) que Vossa Excelência, na obrigação de fazer, determine que os descontos efetivados na conta salário do autor, somados aos descontos realizados em folha de pagamento observe o limite de 30% de sua remuneração líquida; na obrigação de não fazer, determine ao BRB, que se abstenha de cobrar as faturas do cartão de crédito BRB em conta corrente, uma vez que o autor jamais optou por essa modalidade de pagamento, bem como se abstenha em proceder com parcelamentos automáticos da fatura e debito automático em conta corrente dos demais parcelamentos, e ainda, que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; No mérito, postula, para além da confirmação da tutela de urgência: 1) Seja a instituição financeira compelida a proceder a revisão dos contratos descritos acima, para que as parcelas possam ser pagas pelo autor, sem que comprometa sua renda mensal em 94%, respeitando assim a dignidade do autor; 2) Seja o banco requerido- BRB, intimado a se manifestar sobre a proposta, ora apresentada, para pagamento dos débitos contraídos, os quais compõe aproximadamente de R$ 169,743,73 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), a autora formula proposta no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos), em 120 (cento e vinte parcelas) para dar quitação integral do débito; 3) Com amparo concedido pela Lei 14.181/2021, caso não seja aceita a proposta apresentada, requer que Vossa Excelência designe audiência de conciliação de modo a possibilitar uma contraproposta do banco ou acordo diverso entre as partes, com aumento de prazo para pagamento e redução de encargos, sem que isso implique no comprometimento da integralidade de sua remuneração, bem como para evitar que tenha que contrair novas dívidas para pagamento de suas despesas mínimas, em observância ao princípio da razoabilidade e ao mesmo tempo garantido a segurança do sustento de sua família; 4) Seja o requerido condenado à indenização pelos danos morais causados ao autor no importe de R$ 10.000,00, ou caso não seja este o vosso entendimento, que sejam arbitrados por Vossa Excelência, segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. 1.
Gratuidade de justiça: Diante dos contracheques juntados ao ID 171138465, verifica-se que a autora recebe o valor bruto de R$ 5.911,59 a título de aposentadoria, mas após os descontos, sobra-lhe o valor líquido de R$ 3.160,21.
Tenho que restou demonstrada, assim, a condição da parte autora de pessoa financeiramente hipossuficiente.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Verifico que a benesse já foi cadastrada no sistema. 2.
Tutela de urgência: 2.1 - Indefiro o pedido de cancelamento do provisionamento automático do saldo feito da conta corrente da autora e de determinação de abstenção da ré quanto à realização de novos provisionamentos.
O único fundamento que seria em tese viável para esse pedido, que se dirige apenas aos descontos em conta corrente, é a Resolução CNM 4.790, mas não houve requerimento administrativo comprovado feito pela autora com base na Resolução.
Com efeito, para além de não ter invocado a referida resolução em sua causa de pedir - próxima ou remota -, a reclamação juntada ao ID 171138474 versa sobre mero pedido de renegociação, e não de retirada dos descontos procedidos mensalmente junto à conta bancária da autora.
Demais disso, a autora não indicou exatamente quais são os empréstimos com descontos em conta corrente e os valores das respectivas parcelas Forte nessas razões, não há como deferir o pedido, que ainda é incerto e não atende a todos os requisitos normativos. 2.2 – Indefiro também o pedido para determinar à parte requerida que não desconte mais do que 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (abatidos descontos compulsórios).
No tocante à limitação dos descontos efetuados diretamente junto ao contracheque da autora (folha de pagamento), as consignações de mútuos devem obedecer, para o caso específico da autora, que é servidora pública distrital, o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta (menos imposto de renda e seguridade social), tendo em vista que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, § 2º, o limite percentual de 40% (quarenta por cento) de desconto da remuneração do servidor público distrital para os casos de empréstimos consignados (acórdão 1684448, 07396082620228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, é possível constatar que os empréstimos contratados junto à margem consignável da demandante estão em harmonia com o percentual legal aplicável à espécie, de 40% da remuneração bruta, feito o decote dos valores relativos ao imposto de renda e seguridade social.
Com efeito, o comprovante de ganhos de ID 171138465 demonstra que a demandante percebe mensalmente a quantia de R$ 5.911,59, sendo que os valores pagos a título de imposto de renda e seguridade social, se somados, perfazem a monta de R$ 660,05 (R$ 505,07 + R$ 154,98).
O valor da remuneração bruta, assim, deduzidos os valores indicados, alcança o patamar de R$ 5.251,54.
Como os descontos consignados da autora, reunidos, equivalem a R$ 2.032,22 (R$ 181,88 + R$ 201,86 + R$ 1.583,54 + R$ 64,94), constata-se que não foi ultrapassada a margem consignável de 40% aplicável à espécie.
Por fim, essa pretensão não se amolda à ação de repactuação de dívidas, pois o objetivo dos arts. 104-A e 104-B do CDC é outro, inclusive as medidas aplicáveis para a elaboração dos planos de pagamento são outras, como redução de encargos, alongamento dos prazos para pagamento etc.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam. 3.
Da emenda à inicial Com base no regime do superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC, determino a emenda à inicial para que a autora indique: a) qual o valor mensal do mínimo existencial, apresentando planilha especificando os gastos mensais; b) qual o valor mensal que sobrará para pagar os credores; c) quais os valores totais das dívidas e das parcelas mensais a serem incluídas na repactuação, excluídas: c.1 – as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (pelo Decreto regulamentador, incluem-se os empréstimos consignados, que deverão continuar sendo pagos mediante desconto em folha); c.2 – as dívidas de financiamentos imobiliários e de crédito rural. d) demonstre que com o valor que sobejar para pagar os credores vai dar para pagar o principal das dívidas corrigido pelos índices oficiais no prazo de cinco anos) e) o valor correto da causa, que deverá corresponder ao valor dos saldos devedores dos contratos cuja repactuação pretende, visto que corresponde ao proveito econômico buscado com a presente ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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