TJDFT - 0726028-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA ALMADA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726028-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA ALMADA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCELO FERREIRA ALMADA em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega o autor, em síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo no qual sustenta a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como que a prevê a cobrança de tarifas de registro, de avaliação, IOF e seguro prestamista.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a irregularidade das cobranças e, ao final, requer a condenação da requerida: (a) à devolução, em dobro, do valor pago a título de seguro prestamista, no importe de R$ 5.923,98 (cinco mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos); (b) à restituição dos valores pagos pelas tarifas de avaliação e registro, no total de R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais) e (c) à devolução dos valores referentes à diferença do IOF aplicada ao contrato, no importe de R$ 4.401,09 (quatro mil, quatrocentos e um reais e nove centavos).
O requerido foi citado e ofereceu contestação no ID 166332992 onde alega, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, discorre sobre a legalidade das cláusulas contratualmente entabuladas e a possibilidade de cobrança dos encargos previstos no contrato.
Ainda, impugna o pedido de repetição de indébito e aponta litigância de má-fé por parte do autor.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Apesar de intimado, o autor não se manifestou em réplica.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Aprecio, inicialmente, a alegação preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O requerido impugna o deferimento do benefício ao autor, ao argumento de não estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da parte, com o intuito de comprovar que esta seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
O fato de o autor ter financiado um automóvel e contratado advogado particular, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência, na forma alegada pelo requerido, sobretudo se considerado os documentos que instruíram o pedido.
Assim, não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento de ilegalidades em determinadas cláusulas contratuais presentes no vínculo subscrito entre as partes e, em consequência, a devolução dos valores pagos.
As partes celebraram cédula de crédito bancário (ID 162848146 – Págs. 1/4) no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 37.050,03 (trinta e sete mil, cinquenta reais e três centavos), a ser pago mediante 48 prestações mensais de R$ 1.362,45 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
A cédula foi emitida dia 08.07.2022, porém, os documentos de ID’s 162848149 e 162848150 demonstram que o financiamento foi quitado em 19.07.2022, pelo valor de R$ 37.097,69 (trinta e sete mil, noventa e sete reais e sessenta e nove centavos).
Dos pagamentos autorizados O autor se insurge contra o mecanismo contratual que lhe impôs a obrigação de pagamento de determinados custos administrativos operacionais, tais como o pagamento de tarifa de registro de contrato (R$ 446,00), tarifa de avaliação de bem (R$ 475,00) e seguro prestamista (R$ 2.961,99) Inicialmente, é forçoso reconhecer que as partes entabularam contratualmente a cobrança das tarifas acima descritas, sendo que houve a autonomia da vontade para aderir ao contrato formatado entre elas.
Das tarifas de registro de contrato (R$ 446,00) e de avaliação de bem (R$ 475,00) As partes pactuaram o pagamento de uma tarifa de registro de contrato e de uma tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) e R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), respectivamente.
No tocante à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas com registro do contrato e avaliação do bem, é certo que havia uma falta de unicidade na jurisprudência.
Todavia, com a introdução do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) no novo Código de Processo Civil, passa a ser criado mecanismo para unificação dos entendimentos.
Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP atribuiu ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo, ao final, proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ao final do julgamento houve a formação da tese n. 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento do veículo tem como suportes normativas disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ..................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V- avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2009, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: .................................
VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; .................................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...........................
VI – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ......................... (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro de contrato, valem as mesmas acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Repiso que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito se amolda perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos diante de um contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Registre-se que a pretensão do autor, neste ponto, funda-se na suposta ausência de provas da prestação dos serviços remunerados, o que não merece acolhida, diante dos documentos juntados pela requerida nos ID’s 166332994 – Págs. 6/13.
Como se vê da referida documentação, houve a anotação do registro de alienação fiduciária junto à instituição financeira requerida e a efetiva avaliação do veículo.
Assim, se o contrato foi registrado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e houve a emissão do laudo de avaliação é certo que os serviços custeados pelas tarifas respectivas foram efetivamente prestados, não havendo que se falar em abusividade.
Em consequência, demonstrada a prestação dos serviços de registro e avaliação e ausente qualquer alegação de onerosidade nos valores cobrados, ressalvas expressas pelo STJ no julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não há acolher a alegação de abusividade nas tarifas, o que impõe a improcedência do pedido.
Do seguro prestamista (R$ 2.961,99) Relativamente à despesa com a contratação de seguro, é forçoso reconhecer que as partes entabularam a tarifa no valor de R$ 2.961,99 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos). É certo que o seguro se trata de um pacto acessório ao contrato de financiamento e que oferece uma garantia adicional à instituição financeira, uma vez que reduz o risco da não recuperação do crédito concedido.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a temática da validade da cláusula que prevê a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.639.529/SP, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, no qual houve a formação da seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259 - SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A presente tese está consolidada no tema 972 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. À luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar (fl. 299, sem destaques no original) Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.
Confira-se: Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 298, sem grifos no original) Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona (...) é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (...) Nos casos da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Como se vê, houve o reconhecimento expresso de que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, devendo, entretanto, e sob a ótica das regras consumeristas, ser respeitada a liberdade do consumidor, seja quanto à decisão de contratar ou não o seguro, seja quanto à escolha da seguradora.
No caso dos autos, não verifico qualquer irregularidade na contratação do seguro, sobretudo porque, para que seja reconhecida a existência de venda casada, seria necessária a demonstração de que a contratação do financiamento do veículo somente se realizaria se houvesse a adesão ao seguro com a seguradora requerida, o que não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, os documentos coligados no ID 162848146 demonstram que tanto o contrato quanto a proposta de adesão ao seguro foram devidamente assinados pelo autor, de onde se presume que ele teve conhecimento do inteiro teor da contratação do seguro, cujas condições foram expressamente descritas na apólice.
A mera alegação do requerente no sentido de que as informações acerca do seguro foram omitidas não se sobrepõe à prova documental constante nos autos.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi apresentada reconvenção na qual foi alegada a ilegalidade de algumas cláusulas bancárias, dentre as quais, a do seguro de proteção financeira, objeto da presente apelação, após a parte ter sido sucumbente em ambas as demandas. 2.
Não tendo sido comprovado que a contratação do seguro tenha sido colocada como exigência para a realização do financiamento, a venda casada, mister se faz reconhecer a legalidade da pactuação, não sendo possível a inversão do ônus da prova para atribuir à parte adversa o ônus de comprovar fato negativo. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1433988, 07032913920218070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇO PRESTADO.
COBRANÇA REGULAR.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É viável a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos que envolvam relações de consumo, caso demonstrada a abusividade na cobrança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3.
Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - REsp nº 1.251.331-RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4.
No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada contrato. 5.
Havendo comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, a cobrança desse encargo não se mostra abusiva. 6.
O seguro prestamista (ou de proteção financeira) é opcional e sua contratação é válida quando evidenciado que o consumidor a ciência do serviço contratado. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1629381, 07406495920218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO.
SEGURO.
MORA. (...) 8.
O seguro prestamista tem por objetivo assegurar a satisfação dos contratos de crédito firmados pelas instituições financeiras, nas hipóteses de sinistros previstas na apólice.
Configura, assim, uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor (consumidor), que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. 8.1. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada; o que não é o caso dos autos.
Precedente. 9.
Diante da legalidade das cláusulas contratuais analisadas, não restando demonstrada qualquer abusividade, não é possível afastar a confessada mora do consumidor/apelante; devendo, portanto, arcar com os encargos da sua inadimplência.
Precedente. 10.
Recurso desprovido. (Acórdão 1247960, 07034729620198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há como acolher, assim, a pretensão de nulidade na cobrança da tarifa de seguro.
Do Imposto sobre Operação Financeira – IOF O autor questiona, ainda, o valor cobrado pela instituição requerida a título de IOF, ao argumento de que foi aplicado “percentual de IOF acima do máximo legal”, o que lhe daria direito à devolução de R$ 4.401,09 (quatro mil, quatrocentos e um reais e nove centavos), diante da quitação do contrato.
Em primeiro lugar, é forçoso registrar que a cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal, e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, a qual foi expressamente prevista no anverso do contrato.
Trata-se de imposto instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito.
Ademais, o sujeito passivo desse tributo é o próprio tomador do empréstimo, destinando-se a cobrança ao fisco, sendo a requerida simples agente encarregada de repassá-lo.
Acerca da alíquota do IOF, o art. 7º, do Decreto n. 6.306/07, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, assim dispõe: Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas Art. 7o A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I): I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito: (...) b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas: (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência) (...) § 15.
Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
Como se vê, de acordo com a normativa que rege a matéria, além da alíquota prevista no caput, no percentual de 0,0082% ao dia, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
Não há que se falar, portanto, na cobrança do imposto acima do percentual legal, uma vez que a taxa prevista no contrato (3%) equivale ao cálculo anual do percentual diário de 0,0082%.
A cobrança da alíquota adicional (0,38%) também atende ao previsto no decreto.
Assim, ausente qualquer ilegalidade na cobrança do imposto, improcede o pedido de devolução de valores, a título de “diferença”.
Em consequência, não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato, nos termos acima descritos, não há o que ser apreciado no tocante ao pedido de restituição de valores em dobro, pois não houve cobrança indevida.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 162929013), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726028-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FERREIRA ALMADA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:14
Outras decisões
-
08/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA ALMADA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:16
Outras decisões
-
21/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA ALMADA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:56
Outras decisões
-
22/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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