TJDFT - 0736120-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANILO FORMAGINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o requerido o peticionamento de ID 191405158, tendo em vista o encerramento definitivo do presente feito (IDs 176097800, 172875655 e 173062670).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Outras decisões
-
31/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DANILO FORMAGINI em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DANILO FORMAGINI em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANILO FORMAGINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ao ID 172875655.
Alega que a referida decisão foi omissa, pois deixou de fixar o valor dos honorários advocatícios na parte dispositiva.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Merece guarida a alegação da parte, mas, adiante-se, que a presente decisão servirá tão somente para sanar o vício da omissão.
Isso porque, inobstante haver omissão no julgado, será sanado o erro de apreciação quanto aos honorários advocatícios.
Explico.
No caso em comento, depreende-se que o requerido deu causa à ação com a negativa extrajudicial de apresentação dos documentos.
Entretanto, a resistência não se deu no âmbito judicial, não se atendendo todos os requisitos para a condenação em honorários.
Infere-se do julgado aposto na sentença (Acórdão n. 1755132, TJDFT), que os honorários são cabíveis quando: (I) a parte der causa ao ajuizamento da ação e (II) no caso de resistência do pedido inicial.
No caso concreto, o requerido, de fato, deixou de responder ao pedido administrativo, mas não ofertou resistência neste processo, pois apresentou espontaneamente os documentos solicitados na exordial ao ID 171210352.
Portanto, não supridos os requisitos, mostra-se incabível a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar o vício apontado, passando a parte final das razões da sentença a ter o seguinte teor: “No que atine aos honorários advocatícios, possui razão o requerido.
Isso porque é patente o entendimento deste Tribunal de Justiça de que aplica-se ao procedimento de produção antecipada de prova o princípio da causalidade.
Contudo, acresça-se que a condenação em honorários exige, ainda, o pressuposto de resistência judicial da apresentação da prova, o que não se mostra presente no caso em apreço.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CABÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Aquele que deu causa à instauração do processo ao se recusar a entregar os documentos requeridos, bem como resistir ao pedido inicial, deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, conforme princípio da causalidade.
Precedentes. [...] (Acórdão 1755132, 07400551120228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme ventilado, o autor solicitou administrativamente os documentos ora postulados, não sendo, contudo, atendido.
Lado outro, não houve resistência judicial, visto que os documentos foram espontaneamente pelo requerido ao ID 171210352.
Assim, entendo ser incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.” Mantenho na íntegra os demais termos da sentença, inclusive a sua parte dispositiva Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 03:00
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANILO FORMAGINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre o petitório de ID 171210352, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:49
Outras decisões
-
08/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:14
Outras decisões
-
04/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DANILO FORMAGINI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2022 20:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
26/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:47
Declarada incompetência
-
23/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720343-04.2023.8.07.0000
Instituto Americano de Desenvolvimento
Angela Ximenes de Souza
Advogado: Carolina Sobreira Nicacio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:14
Processo nº 0705735-68.2023.8.07.0010
Maria Carolina Machado Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 10:35
Processo nº 0740178-27.2023.8.07.0016
Francisca Dagmar Rodrigues Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:44
Processo nº 0728989-52.2023.8.07.0016
Lidia da Silva Neves
Alice Augusta da Silva Neves
Advogado: Alessandra Lelis de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 18:12
Processo nº 0707806-25.2023.8.07.0016
Suzana Cristina Barbosa Said
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 10:28